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Sobre a Autora 

Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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STF vai julgar as contribuições extraordinárias impostas pela reforma da Previdência

O Ministro Luiz Fux, do STF, pediu destaque e interrompeu julgamento virtual de doze ações – ADIs propostas pelos servidores públicos contra as contribuições extraordinárias e as alíquotas progressivas impostas pela reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/19). Agora, o julgamento será reiniciado em plenário físico, em data a ser definida, conforme noticiou o site Migalhas em 26. 06.2023 [1].

Essas contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit previdenciário são velhas conhecidas porque desde o início do século já prejudicaram milhares vítimas dos bilionários déficits dos fundos de pensão Petros, Funcef, Postalis, Economus, dentre outros [2].


Na verdade, essa regra agora questionada das contribuições extraordinárias para sanar déficit do Regime Próprio dos Servidores Públicos – RPPS, foi copiada da Previdência Complementar, e constitui uma maneira simplista e injusta de sanar déficits. Ela joga sobre os ombros dos trabalhadores, e agora dos servidores públicos, o fruto da má-gestão, das falhas de fiscalização, das fraudes de todos os matizes, dos erros administrativos e, acima de tudo, da segregação.


Mas afinal, de onde surgiu esse déficit do RPPS dos servidores públicos?

Bom, em nossa pesquisa iniciada em 2017, conseguimos identificar pelo menos 3 (três) fontes principais de déficit previdenciário do RPPS.

A primeira e maior de todas é a segregação, cuja origem é muito fácil de se compreender. O Regime Próprio dos Servidores - RPPS era mutualista como o Regime Geral (INSS) ou seja, de uma única conta coletiva, mantido com contribuições calculadas sobre o rendimento integral dos servidores. Esse regime, para se manter equilibrado necessita da contribuição de 4 (quatro) servidores ativos para pagar 1 (um) inativo ou pensionista. Com a instituição da Previdência Complementar – FUNPRESP-EXE, JUD E LEG, os novos servidores e os antigos que migraram para o sistema de conta individual deixaram de contribuir para o RPPS na parte do rendimento que supera o teto previdenciário, secando parte considerável da fonte de custeio. Simples assim, como se observa de nossa pesquisa de 14.02.2018 [3].


A segunda fonte de déficit foi a incorporação de milhares de celetistas ao serviço público, sem a necessária fonte de custeio porque até então eles contribuíam para o Regime Geral – RGPS (INSS). Esse fenômeno ocorreu em todas as esferas administrativas (federal, estadual e municipal), como se comprova pela nossa pesquisa de 13.02.2019 [4].


A terceira fonte de déficit foi o desmonte do funcionalismo público pela cessação dos concursos públicos para reposição de milhares de aposentados. A contratação de trabalhadores terceirizados quebrou o equilíbrio do sistema mutualista porque as empresas através das quais são contratados para prestar serviço na administração pública contribuem para o Regime Geral – RGPS (INSS), secando a fonte de custeio do Regime Próprio dos Servidores Públicos – RPPS.


Eis a lista das ações – ADIs:

ADI Número do processo Autor

6254 0033118-14.2019.1.00.0000 – Associação Nacional dos defensores Públicos - ANADEP

6256 0033131-13.2019.1.00.0000 – Associação dos Magistrados Brasileiros e outro (a/s)

6279 0034525-55.2019.1.00.0000 – Partido dos trabalhadores - PT

6289 0035416-76.2019.1.00.0000 – Associação dos Juízes Federais do Brasil

6367 0089533-80.2020.1.00.0000 – Unafisco Nacional – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

6384 0090566-08.2020.1.00.0000 – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB

6385 0090078-53.2020.1.00.0000 – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal

6916 0056260-76.2021.1.00.0000 – Associação dos Delegados de Polícia do Brasil

6255 0033127-73.2019.1.00.0000 – Associação dos Magistrados Brasileiros e outro (a/s)

6258 0033194-38.2019.1.00.0000 – Associação dos Juízes Federais do Brasil

6271 0033998-06.2019.1.00.0000 – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP

6361 0089360-56.2020.1.00.0000 – União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle – UNACON


Eis agora a legislação guerreada – os parágrafos inseridos pela reforma da Previdência:


Constituição Federal

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


A solução para equacionamento do déficit previdenciário do Regime Próprio dos Servidores Públicos – RPPS de todas as esferas administrativas já está prevista na Constituição Federal/88, nos seguintes termos:


Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).


Nesse contexto, a irresignação das associações se mostra plenamente justificada, uma vez que a imposição desse gigantesco déficit sobre os ombros dos servidores públicos seria lesiva e descabida, razão por que a inconstitucionalidade há de ser decretada.

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[1] Fux pede destaque em ações que analisam reforma da previdência. Migalhas, 26/06/2023, disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/388887/fux-pede-destaque-em-acoes-que-analisam-reforma-da-previdencia Acesso em 30.06.2023 [2] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Déficits dos fundos de pensão não param de crescer. Blog Idade com dignidade, São Paulo, 11/out/2017. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/11/D%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-param-de-crescer [3]Reforma da Previdência. União responderá pelo déficit do RPPS dos servidores federais. Blog Idade com dignidade, 14.02.2018. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2018/02/14/Reforma-da-Previd%C3%AAncia-Uni%C3%A3o-responde-pelo-d%C3%A9ficit-do-RPPS-dos-servidores-federais

[4] Associação Paulista do Ministério Público revelou mais uma causa do déficit da Previdência da União e do Estado de São Paulo. Blog idade com dignidade, 13/fev/2019. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2019/02/13/Associa%C3%A7%C3%A3o-Paulista-do-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-revelou-mais-uma-causa-do-d%C3%A9ficit-da-Previd%C3%AAncia-da-Uni%C3%A3o-e-do-Estado-S-Paulo

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