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Sobre a Autora 

Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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Reforma da Previdência: União responderá pelo déficit do RPPS dos servidores federais

A Previdência do setor público federal – RPPS acumula um déficit bilionário crescente porque foi atingida pela segregação. Esse fenômeno nefasto foi um dos responsáveis pelo déficit bilionário dos fundos de pensão, cujos descontos compulsórios já chegaram a alíquotas absurdas de 74,69% por mês, para equacionamento do déficit dos Planos BD segregados. É uma tragédia demonstrada e provada neste blog[1].


A segregação é decorrência da retirada de parte dos participantes de um plano previdenciário, tal como ocorrido com os Planos de Benefício Definido-BD da Previdência Complementar, e agora com o RPPS da União[2].


1. Solução para o déficit do RPPS da União


O Brasil optou por mudar do regime solidário de repartição simples (de conta coletiva) para o de capitalização financeira, de acumulação (conta individual). Como bem previu o Tribunal de Contas da União - TCU em 2011, a mudança traria benefício a longo prazo, mas só haveria equilíbrio nas contas no ano de 2103. Nos próximos vinte anos haveria déficit bilionário, atingindo o pico no ano de 2035. Portanto, esse é o preço da mudança de regime.


Não há dúvida que esse déficit bilionário do RPPS da União precisa ser solucionado com urgência, mas sem o confisco das pensões (limitação a dois salários mínimos), sem acréscimo nas contribuições dos servidores ativos e aposentados e sem compensação entre os regimes. Frise-se que o Regime Geral - RGPS (INSS) não sofreu segregação, uma vez que sempre foi limitado pelo teto previdenciário, como demonstrado no artigo anterior.


Das pesquisas feitas por nós em todo o país, nos RPPS de todos os entes federativos restou provado que a solução adotada pelo Distrito Federal foi a melhor, a mais condizente com a legislação pátria porque supre o déficit de forma tranquila. Trata-se da criação de um Fundo Solidário Garantidor, destinando ativos, imóveis e recebíveis da dívida ativa para a cobertura do déficit do RPPS segregado[3].


Essa medida adotada pelo Distrito Federal serve de modelo para a União, para as prefeituras e para os estados deficitários. Apenas acrescentaríamos a necessidade de definir e quantificar esses recursos destinados ao Fundo Garantidor porque é preciso dar segurança aos servidores antigos, vinculados ao RPPS segregado. Essa providência é importante para obrigar os futuros governantes ao cumprimento dessa obrigação assumida para com os servidores antigos.


2. E agora, de quem é esse ônus?


Enquanto não for solucionado, o déficit será de responsabilidade da União. Ela terá de fazer aportes para sua cobertura, uma vez que o RPPS era regime de repartição simples e não tinha valores acumulados. A previsão está na lei:


Lei nº 9.717/98:

Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).


§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).


Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.


A tão almejada unificação dos regimes só será possível quando o déficit do RPPS for solucionado, garantindo o pagamento dos benefícios a todos os servidores, novos e antigos.


3. Elevação das contribuições foi suspensa pelo STF


O Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Media Provisória nº 805/17 que elevava a contribuição dos servidores da União, de 11% para 14% ao mês. Dada a importância da matéria, transcrevemos na íntegra uma Nota da Câmara dos Deputados[4]:


Liminar do STF suspende efeitos da MP que adiou reajuste de servidores

18/12/2017 - 18h51

Ricardo Lewandowski suspendeu os efeitos da MP 805

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu nesta segunda-feira (18) os efeitos da Medida Provisória 805/17 que adiou para 2019 os reajustes salariais previstos para várias categorias do Poder Executivo e elevou a contribuição previdenciária dos servidores dos três Poderes (leia aqui a íntegra da decisão).

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Psol. Na liminar concedida, Lewandowski disse que, com a MP 805, os servidores públicos do Poder Executivo serão duplamente afetados pelo mesmo ato. “Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois, por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la.”

O ministro salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.

A decisão será submetida à votação do Plenário do STF, em data ainda não definida.

Contas públicas O governo editou a medida provisória com o objetivo de aumentar receitas e diminuir despesas em 2018, com vistas a assegurar o alcance da meta fiscal do ano (deficit primário de R$ 159 bilhões).

A medida provisória está sendo analisada em uma comissão mista, onde recebeu 255 emendas. A comissão é presidida pelo deputado Rogério Rosso (PSD-DF). O relator é o senador Cidinho Santos (PR-MT).


Não se olvide que a aposentadoria é um direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIV. Ela tem por finalidade garantir aos trabalhadores e servidores uma vida digna quando da passagem para a inatividade.


Portanto, é dever do Estado promover a reestruturação de todo o sistema previdenciário brasileiro, sanando os déficits e garantindo a dignidade dos aposentados de todos os regimes, tanto do público quanto do complementar. Eis aí o grande desafio dos presidenciáveis de 2018.


3.1 Medida Provisória 805/2017 perdeu a eficácia em 08.04.2018


A Medida Provisória nº 805/2017, depois de ser suspensa por liminar do STF, perdeu a eficácia no dia 08.04.2018, por não ter sido convertida em lei no prazo de 120 dias.


Atualizado em 25.04.2018.

 

[1] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Déficits dos fundos de pensão não param de crescer. Blog Idade com dignidade, São Paulo, 11/out/2017. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/11/D%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-param-de-crescer

[2] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Reforma da Previdência. União – RPPS foi segregado e tem déficit bilionário crescente. Blog Idade com dignidade, 14.02.2018. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2018/02/14/Reforma-da-Previd%C3%AAncia-Setor-p%C3%BAblico-da-Uni%C3%A3o-%E2%80%93-RPPS-foi-segregado-e-tem-d%C3%A9ficit-bilion%C3%A1rio-crescente

[3] Reforma da Previdência. Distrito Federal criou um fundo garantidor para cobrir o déficit. Blog idade com dignidade, São Paulo, 31.03.2018. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2018/03/31/Reforma-da-Previd%C3%AAncia-Distrito-Federal-criou-um-fundo-garantidor-para-cobrir-o-d%C3%A9ficit

[4] Liminar do STF suspende efeitos da MP que adiou reajuste de servidores. Agência Câmara Notícias, Brasília, 18.12.2017. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/551096-LIMINAR-DO-STF-SUSPENDE-EFEITOS-DA-MP-QUE-ADIOU-REAJUSTE-DE-SERVIDORES.html Acesso em 12.04.2018

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