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Sobre a Autora 

Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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Nova Previdência de Paulo Guedes (Parte 8): deve ser inadmitida na CCJ por ilegalidade e inconstituc

A PEC 06/2019 chegou à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, onde será apreciada pelos critérios da legalidade e da constitucionalidade. Ela há de ser inadmitida por afronta à lei, por transferir aos servidores o déficit bilionário dos entes federativos, na forma de contribuição extraordinária. Da mesma forma, há de ser inadmitida por inconstitucionalidade, por retirar cláusula pétrea da CF/88, por retirar um dos 3 (três) pilares da Seguridade Social, relegando-o para lei complementar.


Dada a impossibilidade de contatar pessoalmente os parlamentares envolvidos nessa importante missão, e ante a gravidade do caso, enviaremos a eles e também aos demais deputados, por e-mail, o link deste artigo. A transparência é importante para que todo o povo saiba o fundamento e os efeitos das decisões de nossos parlamentares.



NOTA PÚBLICA SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CCJ


Excelentíssimos Senhores,

Deputado Felipe Francischini, presidente da CCJ

Deputado Marcelo Freitas, relator da reforma da Previdência na CCJ

Deputado Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados


O projeto de reforma da Previdência elaborado por Paulo Guedes padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, razão por que há de ser inadmitida. Eis os motivos:


1. Ilegalidade da PEC 06/2019


O texto da reforma da Previdência, copiando uma regra perversa dos fundos de pensão, instituiu para todo o funcionalismo público brasileiro (da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal), as iníquas contribuições extraordinárias para cobrir déficit de qualquer natureza, nos seguintes termos:


PEC 06/2019

Art. 149. ...................................................................................................

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, observados os parâmetros estabelecidos na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40, contribuições ordinárias e extraordinárias, cobradas dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas, em benefício destes, para o custeio do regime próprio de previdência social de que trata o art. 40.


§ 1º-D Excepcionalmente, poderá ser autorizado, nos termos da lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 e conforme os critérios e os parâmetros nela definidos, que lei do ente federativo amplie a base das contribuições extraordinárias dos aposentados e dos pensionistas, por período determinado e para fins de equacionamento do deficit atuarial de seu regime próprio de previdência social, de forma a alcançar o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem um salário-mínimo (gn).


Disposições Transitórias:

Art. 13. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, por meio de lei, a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência social, para que a incidência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e pensões superem um salário mínimo (gn).


Essa PEC padece de ilegalidade porque a lei impõe ao ente federativo a obrigação de cobrir o déficit do RPPS dos seus servidores. Nesse contexto, a regra supra é ilegal e injusta por transferir esse pesado ônus para os ombros dos servidores públicos. Eis o texto legal violado:


Lei nº 9.717/98:

Art. 2o . . . . . . . . . . . .

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004). (gn)


Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.


O perigo dessas contribuições extraordinárias não foi percebido e não está sendo discutido na mídia porque o assunto nunca foi estudado da forma devida. Poucas pessoas conhecem as barbáries ocorridas no vulnerável e inseguro universo dos fundos de pensão. As alíquotas cruéis e desumanas dos descontos extraordinários para cobrir déficit já atingiram 74,69% por mês no caso da Fundação Petros. Por isso, essa PEC não pode ser admitida.


2. Inconstitucionalidade da PEC 06/2019


A PEC 06/2019 é inconstitucional por retirar direitos fundamentais da Constituição Federal, relegando-os para lei complementar. Ela retirou do texto constitucional a contribuição patronal, pilar da Seguridade Social brasileira, relegando-a para lei complementar, colocando em risco todo o sistema. Eis o texto:


PEC 06/2019 - Disposições transitórias:

“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art.201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;

II - garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 201-A da Constituição;

III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;

IV - livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade;

V - impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares;

VI - impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e

VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos.


Há mais de 30 anos o Chile cometeu esse erro e eliminou a contribuição patronal, causando uma calamidade pública. O Brasil não pode incorrer nesse mesmo erro. Para retirar esse pilar do sistema é preciso destinar tributos, de preferência os de caráter obrigatório, para substituí-lo, mas jamais deixar em aberto, como se pretendeu.


Desconstitucionalização. A PEC não pode retirar cláusula pétrea. A aposentadoria é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXIV e está entre as cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º, inciso IV da CF/88). Essa PEC é inconstitucional e deve ser inadmitida.


3. Primeira audiência na CCJ foi marcada por tumulto e troca de ofensas


Paulo Guedes não compareceu à primeira reunião agendada pela CCJ para defender seu projeto. No dia 03 de abril último, ele compareceu e discutiu com os parlamentares durante 6 (seis) horas, mas a falta de argumentos acabou em tumulto e troca de ofensas.


A própria inconsistência da PEC levou a esse resultado indesejável. Houve prejuízo para o país porque havia 60 (sessenta) parlamentares inscritos para se manifestar. Perdeu-se ali uma oportunidade ímpar para o Brasil conhecer melhor a PEC. Depois de muitas críticas a seu projeto de reforma da Previdência, houve tumulto e troca de agressões verbais de baixo calão. E a audiência foi encerrada, como relatou a Agência Brasil[1].


Paulo Guedes repetiu os argumentos dos economistas e banqueiros (alarmistas):


I – Gasto com aposentadoria é 10 vezes maior do que com a educação[2]

Essa é uma ideia errônea usada pelo empresariado e pelos banqueiros defensores da reforma. O governo supervaloriza as despesas e subestima as receitas. Por evidente, não se pode ignorar que o sistema é contributivo, e arrecadou no ano de 2017 o valor de R$ 411,9 bilhões (R$ 374,8 bilhões do Regime Geral (INSS) e 37,1 bilhões do Regime Próprio – RPPS dos servidores federais). Eis os números verdadeiros:

Posição do ano de 2017: R$ 268,7 bilhões, sendo[3]:

Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)

Arrecadação: 374,8 37,1

Benefícios pagos: - 557,2 - 123,51

Déficit: 182,4 86,3


Insuficiência: 32,73% 69,96%


II – Sistema de repartição estaria fadado ao fracasso. É outra ideia errônea veiculada pelos defensores da reforma porque esse sistema é o mais usado no mundo. No Brasil não deu certo porque os seus pilares foram quebrados com a redução de contribuintes do RPPS, seja desviando-os para a capitalização, seja contratando terceirizados, celetistas, pejotizados e cargos em comissão. Na Alemanha, apesar da longevidade e da baixa natalidade, o sistema sobrevive e ainda tem os 4 (quatro) pilares, ou seja, 4 contribuintes ativos para pagar 1 inativo.


III – Se a reforma não passar, o Brasil vai quebrar. Dizem os economistas e banqueiros que o Brasil terá problemas para pagar salários dos servidores, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiás. Essa é outra ideia errônea porque esses estados têm déficit alto no RPPS dos servidores devido à segregação e quebra do pacto intergeracional pela adoção da capitalização. Além disso, é preciso considerar a segregação de massas, os erros e as fraudes. Em alguns casos os ex-governadores estão presos ou investigados, portanto, não servem de parâmetro.


IV - Cobrir os custos de transição para o sistema de capitalização. O Ministro mencionou o Chile como modelo, mas o número de contribuintes lá é infinitamente menor que o Brasil. De fato, lá a renda per capita é alta, mas as aposentadorias são ínfimas. Interessante o fato de que no começo da reforma foi alardeada uma economia de R$ 1,07 trilhões em uma década. Agora todas essas regras lesivas servem apenas para cobrir o custo da capitalização? É óbvio que esse custo precisa ser apurado.

Nossos parlamentares precisam conhecer o sistema brasileiro de fundos de pensão para mostrar ao Brasil e ao mundo que nosso sistema é pior que o do Chile. O Brasil tem mais de 300.000 trabalhadores perdendo parte substancial da complementação de aposentadoria, como os da Petros (dos trabalhadores da Petrobrás) que perdem 74,69% para pagar déficit previdenciário.


V - Proposta para a Previdência pretende retirar privilégios[4]. Essa tese não se sustenta por duas razões. Primeiro porque a desigualdade da aposentadoria é fruto da desigualdade social. Segundo porque não se pode comparar a aposentadoria de um trabalhador iletrado com a de um magistrado, que investiu tempo e recursos em sua formação, além de se preparar para um concurso difícil e concorrido. Comparação equivocada.


VI – Desconstitucionalização. O ministro negou que a reforma da Previdência queira transferir direitos da Constituição para uma lei complementar. Eis a fala do ministro “O que a gente quer desconstitucionalizar [tirar da Constituição] são parâmetros [mínimos de aposentadoria], não direitos. Os direitos estão preservados. Nenhuma constituição do mundo, nem da Venezuela, nem da Bolívia, tem parâmetros para a Previdência.”


Retirou sim. Retirou a contribuição patronal, relegando-a para lei complementar. Esse foi o maior erro cometido no Chile e não pode ser repetido aqui. No sistema de seguridade brasileiro essa contribuição patronal é um dos pilares. Para retirá-la seria preciso destinar tributos para o custeio desse direito.


Depois de muitas críticas acerbas a seu projeto de reforma da Previdência, houve tumulto, troca de agressões verbais de baixo calão, e a audiência foi encerrada, como relatou a Agência Brasil[5].


Por todo o exposto, a PEC 06/2019 há de ser inadmitida pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Esta é, portanto, a nossa colaboração.

São Paulo, 08 de abril de 2019


Fátima Diniz Castanheira

Blog: www.idadecomdignidade.com.br


Texto atualizado em 09.03.2019.

 

[1] MÁXIMO, Welton. Audiência com Guedes na CCJ é encerrada depois de tumulto, Agência Brasil, 03/abril/2019. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-04/audiencia-com-guedes-na-ccj-e-encerrada-depois-de-tumulto Acesso em 04.03.2019.

[2] MÁXIMO, Welton. Guedes: gasto com aposentadoria é 10 vezes maior do que com educação.

[3] RGPS: Previdência Social fecha 2017 com déficit de 182,4 bilhões. Previdência, 22/jan/2018. Disponível em http://www.previdencia.gov.br/2018/01/rgps-previdencia-social-fecha-2017-com-deficit-de-r-1824-bilhoes/ Acesso em 14.01.2019.

[4] MÁXIMO, Welton. Proposta para a Previdência pretende retirar privilégios, diz Guedes. Agência Brasil, 03/abril/2019. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-04/proposta-para-previdencia-pretende-retirar-privilegios-diz-guedes Acesso em 04.04.2019.

[5] MÁXIMO, Welton. Audiência com Guedes na CCJ é encerrada depois de tumulto, Agência Brasil, 03/abril/2019. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-04/audiencia-com-guedes-na-ccj-e-encerrada-depois-de-tumulto Acesso em 04.03.2019.

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