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Sobre a Autora 

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Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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A dura vida das cobaias da PrevidĂȘncia Complementar no Brasil

  • 25 de jun. de 2018
  • 13 min de leitura

No Ășltimo quarto do sĂ©culo XX, o Brasil implantou o Regime da PrevidĂȘncia Complementar – RPC, transformando toda uma geração de trabalhadores em cobaias de um sistema insipiente, repleto de falhas, tanto estruturais quanto de gestĂŁo e de fiscalização.


Passadas quatro dĂ©cadas, o sistema contabiliza dĂ©ficits bilionĂĄrios, fruto da mĂĄ-gestĂŁo, da fiscalização deficiente, da fraude e atĂ© da corrupção. Para piorar, medidas governamentais posteriores deixaram os cofres dos fundos de pensĂŁo escancarados, Ă  mercĂȘ da ingerĂȘncia patronal e polĂ­tica. Como resultado, existe a sinistra previsĂŁo de acabarem os recursos em 2034.


1. Insegurança jurídica total


AlĂ©m das falhas do sistema e das medidas governamentais danosas, a PrevidĂȘncia Complementar Ă© tida e havida como matĂ©ria complexa. Por isso continua fora da grade curricular da maioria das universidades brasileiras. Portanto, nĂŁo Ă© ensinada nem exigida nos concursos pĂșblicos. AlĂ©m disso, os poucos cursos de pĂłs-graduação existentes no paĂ­s sĂŁo corporativos.


Como consequĂȘncia, a maioria das açÔes perece por “questĂ”es formais”, ou seja, sem apreciação do mĂ©rito, favorecendo a impunidade, num desastre sem precedentes. A maior parte das açÔes de PrevidĂȘncia Complementar foi vĂ­tima das “sentenças copiadas” e dos “acĂłrdĂŁos padronizados”, um modo atĂ­pico de julgar. O fenĂŽmeno das “nulidades em sĂ©rie” serĂĄ abordado oportunamente como jurisprudĂȘncia.


2. Origem da PrevidĂȘncia Complementar no Brasil – os trĂȘs grupos


Em 15.07.1977, foi instituĂ­do no Brasil o Regime de PrevidĂȘncia Complementar – RPC (fundos de pensĂŁo) atravĂ©s da Lei nÂș 6.435, assinada pelo l Ernesto Geisel. Inicialmente, o novo sistema foi implantado sĂł para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral da PrevidĂȘncia Social – RGPS (INSS), que continuou pagando aposentadorias, mas sĂł atĂ© o teto previdenciĂĄrio (R$ 5.645,80 em 2018). Para cobertura dos valores acima desse limite foi criada a opção de o trabalhador contribuir para a PrevidĂȘncia Complementar. Feita a adesĂŁo, seu empregador ou o ente pĂșblico (no caso das estatais) contribuiria como patrocinador.


Em 29.05.2001, o novo sistema foi disciplinado pela Lei Complementar nÂș 108 (custeio) e Lei Complementar nÂș 109 (benefĂ­cios), revogando a lei anterior. Essas duas leis regraram trĂȘs grandes grupos distintos de previdĂȘncia privada. A distinção entre eles Ă© importante porque desses trĂȘs, apenas a PrevidĂȘncia Complementar Patrocinada tem dĂ©ficit bilionĂĄrio e foi objeto de anĂĄlise neste blog. SĂŁo eles:


I – PrevidĂȘncia Complementar Patrocinada – tem a figura do patrocinador e Ă© mantida com as contribuiçÔes do participante e do patrocinador. Exemplo: Previ e o Petros;


II – PrevidĂȘncia Complementar InstituĂ­da – sem a figura do patrocinador, Ă© mantida sĂł com as contribuiçÔes do participante, em contas individuais. Exemplo: OABPrev;


III – PrevidĂȘncia Privada – Ă© previdĂȘncia aberta, nas modalidades VGBL e PGBL e FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual. Exemplo: BrasilPrev.


A distinção também é importante porque durante muitos anos a OABPrev vem sendo apresentada como um modelo bem-sucedido de fundo de pensão, mas na realidade não é patrocinada e não estå inserida no universo dos déficits bilionårios.


3. Segregação e quebra de contrato nos Planos de Benefício Definido – BD


Quando da implantação da PrevidĂȘncia Complementar Patrocinada no Brasil, os primeiros planos foram criados na modalidade BenefĂ­cio Definido – BD. Ou seja, planos mutualistas, de conta coletiva, nos mesmos moldes da PrevidĂȘncia Social – INSS. Em 2018, esses Planos BD representam 64% do total existente no paĂ­s.


No inĂ­cio do sĂ©culo XX, a maioria dos fundos de pensĂŁo brasileiros, seguindo o modelo chileno, decidiu mudar os planos para contas individuais. Isto porque, desde 1981, Augusto Pinochet havia alardeado a privatização de todo o sistema de previdĂȘncia chileno, rompendo com o modelo tradicional de repartição simples (mais usado no mundo) e adotando um sistema de contas individuais.


Saldamento danoso. Os fundos de pensĂŁo brasileiros adotaram dois modelos de planos de contas individuais – o Plano de Contribuição VariĂĄvel – CV e o Plano de Contribuição Definida – CD. Com a mudança, os antigos Planos BD foram saldados, ou seja, quitados. Os trabalhadores ativos que optaram pelo novo modelo de contas individuais migraram levando suas contribuiçÔes. JĂĄ os aposentados, sem ter exercido opção alguma, permaneceram no plano saldado, segregado. É inequĂ­voca a quebra desses contratos prejudicados por ato unilateral dos fundos de pensĂŁo.


Segregação danosa dos Planos BD. Os antigos planos BD ficaram privados das contribuiçÔes dos trabalhadores novos, mas continuaram obrigados a pagar os benefícios dos antigos (aposentadorias e pensÔes), e aí emergiram os danos. Muitos desses planos estavam desfalcados pelas falhas estruturais do sistema e pela falta de fiscalização. E assim emergiram os déficits decorrentes da redução ilícita das contribuiçÔes do patrocinador, da må gestão, da falta de provisionamento de verbas incomuns, das condenaçÔes trabalhistas e da fraude.


4. DĂ©ficits bilionĂĄrios – o pesadelo de uma geração de trabalhadores


O Regime de PrevidĂȘncia Complementar Patrocinado funcionou com aparente perfeição durante toda a fase de custeio. PorĂ©m, passadas quatro dĂ©cadas, ao chegar a fase de pagamento dos benefĂ­cios, os trabalhadores foram surpreendidos com a cruel realidade dos dĂ©ficits bilionĂĄrios.


No final de 2017, dos 306 fundos de pensĂŁo existentes, 220 estavam desfalcados com dĂ©ficit de R$ 77,6 bilhĂ”es de reais. Milhares de trabalhadores vĂȘm sofrendo descontos compulsĂłrios mensais para equacionamento desse dĂ©ficit. Os casos mais graves jĂĄ atingiram alĂ­quotas absurdas de atĂ© 74,69% no caso do Petros (dos trabalhadores da PetrobrĂĄs), de atĂ© 60% Economus (do antigo Banco Nossa Caixa, hoje Banco do Brasil – soma do redutor etĂĄrio sem amparo legal e dĂ©ficit atual de quase 30% jĂĄ noticiado nos jornais), de atĂ© 40% no Banrisul (dos trabalhadores do Banco do Estado do Rio Grande do Sul), dentre outros. Os Planos BD saldados e segregados sĂŁo os mais deficitĂĄrios do paĂ­s[1].


Operação Greenfield. A verdadeira situação de alguns fundos sĂł foi conhecida em toda a sua inteireza a partir das delaçÔes premiadas da Operação Lava Jato em 2014. Em 05/09/2016, foi deflagrada a Operação Greenfield pela PolĂ­cia Federal e pelo MinistĂ©rio PĂșblico Federal para rastrear os caminhos por onde escoaram os recursos dos fundos de pensĂŁo dos bancos pĂșblicos e das estatais. Estima-se que R$ 8 bilhĂ”es tenham sido desviados desses fundos.


A princípio, foram investigados os 4 (quatro) fundos mais deficitårios (Funcef, Petros, Previ e Postalis). Em dezembro/2017, a Operação Greenfield passou a investigar os 100 (cem) fundos de pensão mais deficitårios do país. Em 2018, passou a investigar também os Estados Federados, começando pelo Rio de Janeiro[2].


5. Falhas causaram insegurança jurídica.


O Sistema de PrevidĂȘncia Complementar Patrocinado tem falhas estruturais gravĂ­ssimas desde a sua origem. Ora, se o objetivo era complementar a aposentadoria, esse complemento devia seguir as mesmas regras do sistema principal, mas infelizmente isso nĂŁo ocorreu.


Dentre as falhas estruturais destacamos: 1) Implantação do limite de idade sem que houvesse compatibilidade vertical, uma vez que a legislação pĂĄtria sĂł previa tempo de contribuição ao INSS para a aposentadoria; 2) Sistema nĂŁo previu o destino dos fundos de pensĂŁo nas incorporaçÔes, fusĂ”es e privatizaçÔes, possibilitando a discriminação de milhares de trabalhadores das empresas incorporadas e a demissĂŁo em massa nas estatais privatizadas; 3) Falhas do ĂłrgĂŁo regulador e fiscalizador SPC (atual Previc) que nĂŁo apurou a ineficiĂȘncia dos administradores, falha essa comprovada pelo TCU, dentre outras[3].


6. Falha no ensino jurĂ­dico e instabilidade na jurisprudĂȘncia.


Como demonstrado no inĂ­cio deste artigo, houve falha no ensino jurĂ­dico da PrevidĂȘncia Complementar no Brasil. A falta de um estudo sistemĂĄtico levou a Justiça a vincular, equivocadamente, a PrevidĂȘncia Complementar Patrocinada ao Direito do Trabalho.


Relação triĂĄdica. A mudança de competĂȘncia para a Justiça do Trabalho em 2004 foi um erro. Primeiro, porque o vĂ­nculo contratual Ă© de natureza cĂ­vel e a relação Ă© triĂĄdica (entre o fundo de pensĂŁo, o patrocinador e o participante/assistido), relação essa que continua Ă­ntegra mesmo apĂłs a aposentadoria e eventual incorporação. Segundo, porque a Justiça do Trabalho estava abarrotada com um volume enorme de processos trabalhistas. Terceiro, porque a alegação de incompetĂȘncia virou motivo de protelação e muitas açÔes se perderam nesse vai-e-vem de competĂȘncia de uma Justiça para a outra.


Nesse contexto, a disparidade entre as decisĂ”es nĂŁo tardou a aparecer. Temos no Brasil os precedentes jurisprudenciais (com apreciação das provas e fundamentos dos autos e embasados na lei, na doutrina e na jurisprudĂȘncia) e os precedentes inservĂ­veis (sem apreciação das provas dos autos, com as sentenças copiadas de teses prontas e os acĂłrdĂŁos padronizados). A maior parte das açÔes perecem por “questĂ”es formais”, sem apreciação do mĂ©rito, como se comprova por uma Nota do Senado Federal demonstrando que de 14 açÔes, 11 pereceram por questĂ”es formais[4].


7. Sistema estĂĄ legislando contra os trabalhadores


As entidades de PrevidĂȘncia Complementar estĂŁo legislando em favor do empresariado e dos banqueiros, contra os trabalhadores. Eis agora a cronologia das demais medidas prejudiciais aos participantes adotadas nos anos seguintes:


Em 29.05.2001, o Voto de Minerva. A Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 11, implantou o voto de Minerva do patrocinador no conselho deliberativo, subtraindo dos participantes o controle sobre o destino dos fundos de pensĂŁo.


Em 24.03.2003, a ingerĂȘncia patronal e polĂ­tica. O Decreto nÂș 4.678 criou o Conselho de GestĂŁo da PrevidĂȘncia Complementar – CGPC, formado por 7 (sete) entidades de PrevidĂȘncia Complementar e apenas 1 (uma) dos participantes. Esse Conselho, ao arrepio da lei, permitiu o rateio bilionĂĄrio do superĂĄvit, fruto da demissĂŁo em massa, alĂ©m de postergar em 3 anos o equacionamento do dĂ©ficit, prejudicando o futuro de milhares de aposentados. Esse decreto abriu os cofres dos fundos de pensĂŁo, escancarando-os. Eis a sua formação (7 a 1):


Art. 2Âș do Decreto nÂș 4.678/2003:

O CGPC Ă© integrado:

I - pelo Ministro de Estado da PrevidĂȘncia Social, que o presidirĂĄ;

II - pelo SecretĂĄrio de PrevidĂȘncia Complementar do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social;

III - por um representante da Secretaria de PrevidĂȘncia Social do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social;

IV - por um representante do Ministério da Fazenda;

V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdĂȘncia complementar;

VII - por um representante das entidades fechadas de previdĂȘncia complementar; e

VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdĂȘncia complementar.


Posteriormente, criou o Conselho Nacional de PrevidĂȘncia Complementar – CNPC, ambos caracterizados pelo predomĂ­nio polĂ­tico e pela participação minoritĂĄria dos trabalhadores.


Em 03.03.2010, foi mantida a ingerĂȘncia patronal e polĂ­tica. O Decreto nÂș 7.123 de 03 de março de 2010 – criou o CNPC, revogando o CGPC, mas mantendo a ingerĂȘncia polĂ­tica. Manteve as 7 (sete) entidades governamentais, de previdĂȘncia complementar e patronais, e apenas 1 uma) dos trabalhadores. Ou seja, manteve o predomĂ­nio dos indicados politicamente (7 a 1). Eis a origem e a composição:


Decreto nÂș 7.123 de 03.03.2010:

Art. 6Âș. O CNPC serĂĄ integrado pelo Ministro de Estado da PrevidĂȘncia Social, que o presidirĂĄ, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - SuperintendĂȘncia Nacional de PrevidĂȘncia Complementar - Previc;

II - Secretaria de PolĂ­ticas de PrevidĂȘncia Complementar do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social;

III - Casa Civil da PresidĂȘncia da RepĂșblica;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - entidades fechadas de previdĂȘncia complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefĂ­cios das entidades fechadas de previdĂȘncia complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benefĂ­cios das entidades fechadas de previdĂȘncia complementar.


Em sĂ­ntese, a participação dos trabalhadores nos destinos dos fundos de pensĂŁo Ă© letra morta. Ela foi aniquilada pela ingerĂȘncia patronal, governamental e polĂ­tica.


No CNPC, os trabalhadores sĂŁo representados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de PensĂŁo - Anapar, cuja atuação, apesar de minoritĂĄria, vem defendendo-os. A Anapar tem revelado os abusos cometidos e a usurpação de competĂȘncia.


Essa norma Ă© uma afronta Ă  ordem jurĂ­dica porque a lei geral reguladora do sistema foi modificada por uma simples resolução. Dentre os patrocinadores agraciados pela medida temos: Previ dividiu 15 bilhĂ”es, a SISTEL dividiu superĂĄvit de 900 milhĂ”es e tambĂ©m a Gerdau, como demonstrado neste blog (item 2.1 do artigo “IngerĂȘncia patronal e polĂ­tica estĂĄ destruindo os fundos de pensĂŁo - Parte 1” [4].


Em 29.09.2008, a apropriação do superåvit (da demissão em massa) pelos patrocinadores.

A Resolução CGPC nÂș 26, de 29 de setembro de 2008 permitiu o enriquecimento sem causa dos patrocinadores pela apropriação de metade do superĂĄvit. Em muitos fundos esse superĂĄvit era fruto da demissĂŁo em massa; das contribuiçÔes do patrocinador deixadas pelos milhares de trabalhadores demitidos. Eis os seus termos:


Resolução CGPC nÂș 26 de 29 de setembro de 2008:

Da ReversĂŁo de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador

Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador estå condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:

I - a cobertura integral do valor presente dos benefĂ­cios do plano; e

II - a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.

§ 1Âș A reversĂŁo de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverĂĄ ser previamente submetida ao ĂłrgĂŁo de fiscalização e supervisĂŁo e somente deverĂĄ ser iniciada apĂłs a aprovação de que trata o art. 26 (Alterado pela Resolução MTPS/CNPC NÂș 22, de 25 de novembro de 2015). (gn).


O sistema Ă© falho porque a maior parte dos fundos de pensĂŁo brasileiros tĂȘm previsĂŁo lesiva ao trabalhador. Na demissĂŁo, este leva apenas suas contribuiçÔes, deixando no fundo de pensĂŁo as contribuiçÔes patronais feitas para ele. No Brasil, demitir acabou sendo vantajoso para o empregador porque os recursos deixados no fundo serviram cobrir dĂ©ficits e, em alguns casos gerou superĂĄvit.


A demissĂŁo em massa, sobretudo nas estatais, teve inĂ­cio na Ășltima dĂ©cada do sĂ©culo XX. O Banco do Brasil foi pioneiro porque em 1995 promoveu a demissĂŁo de 13.388 trabalhadores. Primeiro o banco transferiu os trabalhadores para regiĂ”es longĂ­nquas do paĂ­s, e depois demitiu-os. Errou na dose porque sanou o dĂ©ficit e ainda gerou, tempos depois, um superĂĄvit bilionĂĄrio. De tĂŁo graves, sĂł no Banco do Brasil as demissĂ”es causaram 17 suicĂ­dios. Esses suicĂ­dios ocorridos nos Bancos, na Ă©poca das privatizaçÔes, despertaram a atenção dos professores e estudantes da Universidade de BrasĂ­lia - UNB. Um trabalho acadĂȘmico sobre o tema apurou a ocorrĂȘncia de 181 suicĂ­dios de bancĂĄrios entre os anos de 1996 e 2005 (fato demonstrado no Doc. 4).

Em 25.11.2015, a apropriação do superĂĄvit continuou permitida. A Resolução nÂș 22 do Conselho Nacional da PrevidĂȘncia Complementar - CNPC continuou permitindo o rateio do superĂĄvit nos seguintes termos:


Resolução CNPC nÂș 22 de 25 de novembro de 2015:

“Art. 25. ......................................................................................

§ 1Âș A reversĂŁo de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverĂĄ ser previamente submetida ao ĂłrgĂŁo de fiscalização e supervisĂŁo e somente deverĂĄ ser iniciada apĂłs a aprovação de que trata o art. 26”. (NR).


Robin Hood às avessas. Essas alteraçÔes feitas ao arrepio da lei transformaram o sistema numa espécie de Robin Hood às avessas porque rouba recursos dos trabalhadores antigos, no limiar da aposentadoria, para repartir metade para o rico patrocinador e a outra metade para trabalhadores novos que nada fizeram por merecer tal benesse.


Apesar da mobilização dos trabalhadores criando associaçÔes independentes, fazendo abaixo assinado com 80.000 assinaturas, o desfalque dos fundos de pensĂŁo continua. O Supremo Tribunal Federal - STF, apesar de reconhecer a ilegalidade dessas resoluçÔes, nĂŁo pode socorrĂȘ-los em razĂŁo das “decisĂ”es formais”, como comprovou a Nota do Senado Federal transcrita no item 2.1 do artigo “IngerĂȘncia patronal e polĂ­tica estĂĄ destruindo os fundos de pensĂŁo - Parte 1” [4].


NĂŁo hĂĄ dĂșvida que esse problema das “decisĂ”es formais” precisa ser solucionado em regime de urgĂȘncia porque estĂĄ favorecendo a impunidade.


Em 04.11.2013 - Postergação do equacionamento do dĂ©ficit em 3 anos. Desde a criação do sistema de PrevidĂȘncia Complementar no paĂ­s o dĂ©ficit devia ser imediatamente equacionado. Em 2013, uma simples resolução do Conselho de GestĂŁo da PrevidĂȘncia Complementar - CGPC, modificou dispositivo da Lei Complementar 109/2001, lei reguladora do sistema, e postergou o inĂ­cio do equacionamento do dĂ©ficit para 3 anos depois de sua constatação. AlĂ©m disso, suprimiu o inciso que determinava o equacionamento do dĂ©ficit apenas conjuntural pelos trabalhadores.


Essa mudança jogou sobre os ombros dos trabalhadores os déficits de todos os matizes. Frise-se que pela regra anterior, o equacionamento começava no ano seguinte, e os trabalhadores só respondiam pelos déficits conjunturais, ou seja, aquele decorrente das oscilaçÔes do mercado. Eis o retrocesso normativo:


Regra geral do sistema: Lei Complementar 109/2001:

Art. 21. O resultado deficitĂĄrio nos planos ou nas entidades fechadas serĂĄ equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuiçÔes, sem prejuĂ­zo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuĂ­zo Ă  entidade de previdĂȘncia complementar.

§ 1Âș O equacionamento referido no caput poderĂĄ ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuiçÔes, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefĂ­cios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo ĂłrgĂŁo regulador e fiscalizador.


Antes – Resolução CGPC N.Âș 26, de 29.09.2008:

Art. 28. Observadas as informaçÔes constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverå promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.

§ 1Âș A EFPC, para promover o equacionamento do dĂ©ficit, poderĂĄ aguardar o levantamento das demonstraçÔes contĂĄbeis e da avaliação atuarial relativas ao exercĂ­cio imediatamente subsequente Ă  apuração inicial do resultado deficitĂĄrio, desde que:

I - o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;

II - o valor da insuficiĂȘncia seja inferior a 10% (dez por cento) do exigĂ­vel atuarial; e

III - haja estudos que concluam que o fluxo financeiro Ă© suficiente para honrar os compromissos do exercĂ­cio subsequente (grifos nossos).


Depois – Resolução CNPC nÂș 13, de 4 de novembro 2013:

Art. 1Âș O art. 28 da Resolução nÂș 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de GestĂŁo da PrevidĂȘncia Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Observadas as informaçÔes constantes em estudo especĂ­fico da situação econĂŽmico-financeira e atuarial acerca das causas do dĂ©ficit tĂ©cnico, deverĂĄ ser elaborado o plano de equacionamento de dĂ©ficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercĂ­cio social que apurou o resultado deficitĂĄrio:

I – atĂ© o final do exercĂ­cio seguinte, se o dĂ©ficit tĂ©cnico acumulado for superior a dez por cento das provisĂ”es matemĂĄticas;

II - até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitårio anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisÔes matemåticas (grifos nossos).


O objetivo da mudança foi possibilitar o uso dos recursos dos fundos de pensão por mais tempo. Isto porque se equacionasse de imediato, o percentual seria muito alto e chamaria a atenção. Além disso, a mudança deu tempo para os responsåveis terminarem o mandato, saindo ilesos.


8. Sistema de fundos de pensĂŁo caminha para o controle dos banqueiros.


PEC 287-A. Tramita na CĂąmara dos Deputados a PEC 287-A/2016 para permitir que a previdĂȘncia complementar possa ser provida por entidade aberta. Significa a extinção do controle de gestĂŁo pelos participantes, caracterĂ­stico das entidades fechadas; significa extinguir os conselhos deliberativo e fiscal dos fundos de pensĂŁo. Essa PEC 287-A altera os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal/88. O andamento estĂĄ disponĂ­vel no site da CĂąmara dos Deputados[5].


Ora, se a intenção Ă© a de passar os fundos de pensĂŁo para o controle dos bancos, entĂŁo Ă© preferĂ­vel centralizĂĄ-los todos na Caixa EconĂŽmica Federal, a exemplo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do sistema Financeiro da Habitação – SFH. Essa medida simples reduziria os custos, aumentaria a segurança e diminuiria os riscos de fraude e de corrupção. No entanto, seria imprescindĂ­vel a apuração prĂ©via das causas dos dĂ©ficits, da responsabilização dos culpados e, acima de tudo, da restituição dos valores desviados desses fundos de pensĂŁo.


9. Chile – aposentadorias menores que o salário mínimo


Em 1981, no Chile, Augusto Pinochet instituiu um modelo de PrevidĂȘncia Privada pioneiro no mundo, de contas individuais, cuja fama se espalhou com rapidez. TambĂ©m foram criadas as Administradoras de Fundos de PensĂŁo – AFPs.


Passados trinta anos, os trabalhadores chilenos acordaram num pesadelo, com aposentadoria inferior ao salĂĄrio mĂ­nimo vigente naquele paĂ­s. Quem quiser conhecer um pouco da histĂłria chilena pode ler um artigo escrito pela AgĂȘncia BBC Brasil e tirar suas prĂłprias conclusĂ”es[6].


10. ConclusĂŁo


O sistema de fundos de pensĂŁo repleto de falhas foi arruinado por medidas governamentais equivocadas ao longo de dĂ©cadas, e hoje estĂĄ minado pela ingerĂȘncia patronal e polĂ­tica. Todas as medidas impostas foram prejudiciais aos trabalhadores participantes e assistidos do sistema.


Nesse contexto dramĂĄtico, o resgate da PrevidĂȘncia Complementar serĂĄ um desafio para o prĂłximo Presidente do Brasil, que tomarĂĄ posse em 2019.


Atualizado em 26.06.2018.

[1] CASTANHEIRA, Fåtima Diniz. Déficits dos fundos de pensão não param de crescer. Blog Idade com dignidade, São Paulo, 11/out/2017. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/11/D%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-param-de-crescer

[2] CASTANHEIRA, Fåtima. Causas dos déficits dos fundos de pensão. Blog Idade com dignidade, 17.10.2017, item 8. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/17/Causas-dos-d%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o

[3] CASTANHEIRA, FĂĄtima Diniz. Falhas estruturais dos fundos de pensĂŁo. Blog Idade com dignidade, 16/out/2017, item 8. DisponĂ­vel em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/16/Falhas-estruturais-do-sistema-de-fundos-de-pens%C3%A3o-1

[4] CASTANHEIRA, FĂĄtima Diniz. IngerĂȘncia patronal e polĂ­tica estĂĄ destruindo os fundos de pensĂŁo (Parte 1). Blog Idade com Dignidade, SĂŁo Paulo, 13/nov.2017, item 2.1. DisponĂ­vel em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/20/Inger%C3%AAncia-patronal-e-pol%C3%ADtica-est%C3%A1-destruindo-os-fundos-de-pens%C3%A3o-Parte-1

[5] Proposta de Emenda Ă  Constituição - PEC nÂș 287-A/2016. DisponĂ­vel em:

[6] REVERBEL, Paula. Como Ă© se aposentar no Chile, o 1Âș paĂ­s a privatizar sua PrevidĂȘncia. BBC Brasil, SĂŁo Paulo, 16/maio/2017. DisponĂ­vel em: http://www.bbc.com/portuguese/internacional-39931826 Acesso em 20.02.2018.

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