A dura vida das cobaias da PrevidĂȘncia Complementar no Brasil
- 25 de jun. de 2018
- 13 min de leitura
No Ășltimo quarto do sĂ©culo XX, o Brasil implantou o Regime da PrevidĂȘncia Complementar â RPC, transformando toda uma geração de trabalhadores em cobaias de um sistema insipiente, repleto de falhas, tanto estruturais quanto de gestĂŁo e de fiscalização.
Passadas quatro dĂ©cadas, o sistema contabiliza dĂ©ficits bilionĂĄrios, fruto da mĂĄ-gestĂŁo, da fiscalização deficiente, da fraude e atĂ© da corrupção. Para piorar, medidas governamentais posteriores deixaram os cofres dos fundos de pensĂŁo escancarados, Ă mercĂȘ da ingerĂȘncia patronal e polĂtica. Como resultado, existe a sinistra previsĂŁo de acabarem os recursos em 2034.
1. Insegurança jurĂdica total
AlĂ©m das falhas do sistema e das medidas governamentais danosas, a PrevidĂȘncia Complementar Ă© tida e havida como matĂ©ria complexa. Por isso continua fora da grade curricular da maioria das universidades brasileiras. Portanto, nĂŁo Ă© ensinada nem exigida nos concursos pĂșblicos. AlĂ©m disso, os poucos cursos de pĂłs-graduação existentes no paĂs sĂŁo corporativos.
Como consequĂȘncia, a maioria das açÔes perece por âquestĂ”es formaisâ, ou seja, sem apreciação do mĂ©rito, favorecendo a impunidade, num desastre sem precedentes. A maior parte das açÔes de PrevidĂȘncia Complementar foi vĂtima das âsentenças copiadasâ e dos âacĂłrdĂŁos padronizadosâ, um modo atĂpico de julgar. O fenĂŽmeno das ânulidades em sĂ©rieâ serĂĄ abordado oportunamente como jurisprudĂȘncia.
2. Origem da PrevidĂȘncia Complementar no Brasil â os trĂȘs grupos
Em 15.07.1977, foi instituĂdo no Brasil o Regime de PrevidĂȘncia Complementar â RPC (fundos de pensĂŁo) atravĂ©s da Lei nÂș 6.435, assinada pelo l Ernesto Geisel. Inicialmente, o novo sistema foi implantado sĂł para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral da PrevidĂȘncia Social â RGPS (INSS), que continuou pagando aposentadorias, mas sĂł atĂ© o teto previdenciĂĄrio (R$ 5.645,80 em 2018). Para cobertura dos valores acima desse limite foi criada a opção de o trabalhador contribuir para a PrevidĂȘncia Complementar. Feita a adesĂŁo, seu empregador ou o ente pĂșblico (no caso das estatais) contribuiria como patrocinador.
Em 29.05.2001, o novo sistema foi disciplinado pela Lei Complementar nÂș 108 (custeio) e Lei Complementar nÂș 109 (benefĂcios), revogando a lei anterior. Essas duas leis regraram trĂȘs grandes grupos distintos de previdĂȘncia privada. A distinção entre eles Ă© importante porque desses trĂȘs, apenas a PrevidĂȘncia Complementar Patrocinada tem dĂ©ficit bilionĂĄrio e foi objeto de anĂĄlise neste blog. SĂŁo eles:
I â PrevidĂȘncia Complementar Patrocinada â tem a figura do patrocinador e Ă© mantida com as contribuiçÔes do participante e do patrocinador. Exemplo: Previ e o Petros;
II â PrevidĂȘncia Complementar InstituĂda â sem a figura do patrocinador, Ă© mantida sĂł com as contribuiçÔes do participante, em contas individuais. Exemplo: OABPrev;
III â PrevidĂȘncia Privada â Ă© previdĂȘncia aberta, nas modalidades VGBL e PGBL e FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual. Exemplo: BrasilPrev.
A distinção também é importante porque durante muitos anos a OABPrev vem sendo apresentada como um modelo bem-sucedido de fundo de pensão, mas na realidade não é patrocinada e não estå inserida no universo dos déficits bilionårios.
3. Segregação e quebra de contrato nos Planos de BenefĂcio Definido â BD
Quando da implantação da PrevidĂȘncia Complementar Patrocinada no Brasil, os primeiros planos foram criados na modalidade BenefĂcio Definido â BD. Ou seja, planos mutualistas, de conta coletiva, nos mesmos moldes da PrevidĂȘncia Social â INSS. Em 2018, esses Planos BD representam 64% do total existente no paĂs.
No inĂcio do sĂ©culo XX, a maioria dos fundos de pensĂŁo brasileiros, seguindo o modelo chileno, decidiu mudar os planos para contas individuais. Isto porque, desde 1981, Augusto Pinochet havia alardeado a privatização de todo o sistema de previdĂȘncia chileno, rompendo com o modelo tradicional de repartição simples (mais usado no mundo) e adotando um sistema de contas individuais.
Saldamento danoso. Os fundos de pensĂŁo brasileiros adotaram dois modelos de planos de contas individuais â o Plano de Contribuição VariĂĄvel â CV e o Plano de Contribuição Definida â CD. Com a mudança, os antigos Planos BD foram saldados, ou seja, quitados. Os trabalhadores ativos que optaram pelo novo modelo de contas individuais migraram levando suas contribuiçÔes. JĂĄ os aposentados, sem ter exercido opção alguma, permaneceram no plano saldado, segregado. Ă inequĂvoca a quebra desses contratos prejudicados por ato unilateral dos fundos de pensĂŁo.
Segregação danosa dos Planos BD. Os antigos planos BD ficaram privados das contribuiçÔes dos trabalhadores novos, mas continuaram obrigados a pagar os benefĂcios dos antigos (aposentadorias e pensĂ”es), e aĂ emergiram os danos. Muitos desses planos estavam desfalcados pelas falhas estruturais do sistema e pela falta de fiscalização. E assim emergiram os dĂ©ficits decorrentes da redução ilĂcita das contribuiçÔes do patrocinador, da mĂĄ gestĂŁo, da falta de provisionamento de verbas incomuns, das condenaçÔes trabalhistas e da fraude.
4. DĂ©ficits bilionĂĄrios â o pesadelo de uma geração de trabalhadores
O Regime de PrevidĂȘncia Complementar Patrocinado funcionou com aparente perfeição durante toda a fase de custeio. PorĂ©m, passadas quatro dĂ©cadas, ao chegar a fase de pagamento dos benefĂcios, os trabalhadores foram surpreendidos com a cruel realidade dos dĂ©ficits bilionĂĄrios.
No final de 2017, dos 306 fundos de pensĂŁo existentes, 220 estavam desfalcados com dĂ©ficit de R$ 77,6 bilhĂ”es de reais. Milhares de trabalhadores vĂȘm sofrendo descontos compulsĂłrios mensais para equacionamento desse dĂ©ficit. Os casos mais graves jĂĄ atingiram alĂquotas absurdas de atĂ© 74,69% no caso do Petros (dos trabalhadores da PetrobrĂĄs), de atĂ© 60% Economus (do antigo Banco Nossa Caixa, hoje Banco do Brasil â soma do redutor etĂĄrio sem amparo legal e dĂ©ficit atual de quase 30% jĂĄ noticiado nos jornais), de atĂ© 40% no Banrisul (dos trabalhadores do Banco do Estado do Rio Grande do Sul), dentre outros. Os Planos BD saldados e segregados sĂŁo os mais deficitĂĄrios do paĂs[1].
Operação Greenfield. A verdadeira situação de alguns fundos sĂł foi conhecida em toda a sua inteireza a partir das delaçÔes premiadas da Operação Lava Jato em 2014. Em 05/09/2016, foi deflagrada a Operação Greenfield pela PolĂcia Federal e pelo MinistĂ©rio PĂșblico Federal para rastrear os caminhos por onde escoaram os recursos dos fundos de pensĂŁo dos bancos pĂșblicos e das estatais. Estima-se que R$ 8 bilhĂ”es tenham sido desviados desses fundos.
A princĂpio, foram investigados os 4 (quatro) fundos mais deficitĂĄrios (Funcef, Petros, Previ e Postalis). Em dezembro/2017, a Operação Greenfield passou a investigar os 100 (cem) fundos de pensĂŁo mais deficitĂĄrios do paĂs. Em 2018, passou a investigar tambĂ©m os Estados Federados, começando pelo Rio de Janeiro[2].
5. Falhas causaram insegurança jurĂdica.
O Sistema de PrevidĂȘncia Complementar Patrocinado tem falhas estruturais gravĂssimas desde a sua origem. Ora, se o objetivo era complementar a aposentadoria, esse complemento devia seguir as mesmas regras do sistema principal, mas infelizmente isso nĂŁo ocorreu.
Dentre as falhas estruturais destacamos: 1) Implantação do limite de idade sem que houvesse compatibilidade vertical, uma vez que a legislação pĂĄtria sĂł previa tempo de contribuição ao INSS para a aposentadoria; 2) Sistema nĂŁo previu o destino dos fundos de pensĂŁo nas incorporaçÔes, fusĂ”es e privatizaçÔes, possibilitando a discriminação de milhares de trabalhadores das empresas incorporadas e a demissĂŁo em massa nas estatais privatizadas; 3) Falhas do ĂłrgĂŁo regulador e fiscalizador SPC (atual Previc) que nĂŁo apurou a ineficiĂȘncia dos administradores, falha essa comprovada pelo TCU, dentre outras[3].
6. Falha no ensino jurĂdico e instabilidade na jurisprudĂȘncia.
Como demonstrado no inĂcio deste artigo, houve falha no ensino jurĂdico da PrevidĂȘncia Complementar no Brasil. A falta de um estudo sistemĂĄtico levou a Justiça a vincular, equivocadamente, a PrevidĂȘncia Complementar Patrocinada ao Direito do Trabalho.
Relação triĂĄdica. A mudança de competĂȘncia para a Justiça do Trabalho em 2004 foi um erro. Primeiro, porque o vĂnculo contratual Ă© de natureza cĂvel e a relação Ă© triĂĄdica (entre o fundo de pensĂŁo, o patrocinador e o participante/assistido), relação essa que continua Ăntegra mesmo apĂłs a aposentadoria e eventual incorporação. Segundo, porque a Justiça do Trabalho estava abarrotada com um volume enorme de processos trabalhistas. Terceiro, porque a alegação de incompetĂȘncia virou motivo de protelação e muitas açÔes se perderam nesse vai-e-vem de competĂȘncia de uma Justiça para a outra.
Nesse contexto, a disparidade entre as decisĂ”es nĂŁo tardou a aparecer. Temos no Brasil os precedentes jurisprudenciais (com apreciação das provas e fundamentos dos autos e embasados na lei, na doutrina e na jurisprudĂȘncia) e os precedentes inservĂveis (sem apreciação das provas dos autos, com as sentenças copiadas de teses prontas e os acĂłrdĂŁos padronizados). A maior parte das açÔes perecem por âquestĂ”es formaisâ, sem apreciação do mĂ©rito, como se comprova por uma Nota do Senado Federal demonstrando que de 14 açÔes, 11 pereceram por questĂ”es formais[4].
7. Sistema estĂĄ legislando contra os trabalhadores
As entidades de PrevidĂȘncia Complementar estĂŁo legislando em favor do empresariado e dos banqueiros, contra os trabalhadores. Eis agora a cronologia das demais medidas prejudiciais aos participantes adotadas nos anos seguintes:
Em 29.05.2001, o Voto de Minerva. A Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 11, implantou o voto de Minerva do patrocinador no conselho deliberativo, subtraindo dos participantes o controle sobre o destino dos fundos de pensĂŁo.
Em 24.03.2003, a ingerĂȘncia patronal e polĂtica. O Decreto nÂș 4.678 criou o Conselho de GestĂŁo da PrevidĂȘncia Complementar â CGPC, formado por 7 (sete) entidades de PrevidĂȘncia Complementar e apenas 1 (uma) dos participantes. Esse Conselho, ao arrepio da lei, permitiu o rateio bilionĂĄrio do superĂĄvit, fruto da demissĂŁo em massa, alĂ©m de postergar em 3 anos o equacionamento do dĂ©ficit, prejudicando o futuro de milhares de aposentados. Esse decreto abriu os cofres dos fundos de pensĂŁo, escancarando-os. Eis a sua formação (7 a 1):
Art. 2Âș do Decreto nÂș 4.678/2003:
O CGPC Ă© integrado:
I - pelo Ministro de Estado da PrevidĂȘncia Social, que o presidirĂĄ;
II - pelo SecretĂĄrio de PrevidĂȘncia Complementar do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social;
III - por um representante da Secretaria de PrevidĂȘncia Social do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social;
IV - por um representante do Ministério da Fazenda;
V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdĂȘncia complementar;
VII - por um representante das entidades fechadas de previdĂȘncia complementar; e
VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdĂȘncia complementar.
Posteriormente, criou o Conselho Nacional de PrevidĂȘncia Complementar â CNPC, ambos caracterizados pelo predomĂnio polĂtico e pela participação minoritĂĄria dos trabalhadores.
Em 03.03.2010, foi mantida a ingerĂȘncia patronal e polĂtica. O Decreto nÂș 7.123 de 03 de março de 2010 â criou o CNPC, revogando o CGPC, mas mantendo a ingerĂȘncia polĂtica. Manteve as 7 (sete) entidades governamentais, de previdĂȘncia complementar e patronais, e apenas 1 uma) dos trabalhadores. Ou seja, manteve o predomĂnio dos indicados politicamente (7 a 1). Eis a origem e a composição:
Decreto nÂș 7.123 de 03.03.2010:
Art. 6Âș. O CNPC serĂĄ integrado pelo Ministro de Estado da PrevidĂȘncia Social, que o presidirĂĄ, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:
I - SuperintendĂȘncia Nacional de PrevidĂȘncia Complementar - Previc;
II - Secretaria de PolĂticas de PrevidĂȘncia Complementar do MinistĂ©rio da PrevidĂȘncia Social;
III - Casa Civil da PresidĂȘncia da RepĂșblica;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - entidades fechadas de previdĂȘncia complementar;
VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefĂcios das entidades fechadas de previdĂȘncia complementar; e
VIII - participantes e assistidos de planos de benefĂcios das entidades fechadas de previdĂȘncia complementar.
Em sĂntese, a participação dos trabalhadores nos destinos dos fundos de pensĂŁo Ă© letra morta. Ela foi aniquilada pela ingerĂȘncia patronal, governamental e polĂtica.
No CNPC, os trabalhadores sĂŁo representados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de PensĂŁo - Anapar, cuja atuação, apesar de minoritĂĄria, vem defendendo-os. A Anapar tem revelado os abusos cometidos e a usurpação de competĂȘncia.
Essa norma Ă© uma afronta Ă ordem jurĂdica porque a lei geral reguladora do sistema foi modificada por uma simples resolução. Dentre os patrocinadores agraciados pela medida temos: Previ dividiu 15 bilhĂ”es, a SISTEL dividiu superĂĄvit de 900 milhĂ”es e tambĂ©m a Gerdau, como demonstrado neste blog (item 2.1 do artigo âIngerĂȘncia patronal e polĂtica estĂĄ destruindo os fundos de pensĂŁo - Parte 1â [4].
Em 29.09.2008, a apropriação do superåvit (da demissão em massa) pelos patrocinadores.
A Resolução CGPC nÂș 26, de 29 de setembro de 2008 permitiu o enriquecimento sem causa dos patrocinadores pela apropriação de metade do superĂĄvit. Em muitos fundos esse superĂĄvit era fruto da demissĂŁo em massa; das contribuiçÔes do patrocinador deixadas pelos milhares de trabalhadores demitidos. Eis os seus termos:
Resolução CGPC nÂș 26 de 29 de setembro de 2008:
Da ReversĂŁo de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador
Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversĂŁo de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador estĂĄ condicionada Ă comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefĂcios em extinção, mediante:
I - a cobertura integral do valor presente dos benefĂcios do plano; e
II - a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.
§ 1Âș A reversĂŁo de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverĂĄ ser previamente submetida ao ĂłrgĂŁo de fiscalização e supervisĂŁo e somente deverĂĄ ser iniciada apĂłs a aprovação de que trata o art. 26 (Alterado pela Resolução MTPS/CNPC NÂș 22, de 25 de novembro de 2015). (gn).
O sistema Ă© falho porque a maior parte dos fundos de pensĂŁo brasileiros tĂȘm previsĂŁo lesiva ao trabalhador. Na demissĂŁo, este leva apenas suas contribuiçÔes, deixando no fundo de pensĂŁo as contribuiçÔes patronais feitas para ele. No Brasil, demitir acabou sendo vantajoso para o empregador porque os recursos deixados no fundo serviram cobrir dĂ©ficits e, em alguns casos gerou superĂĄvit.
A demissĂŁo em massa, sobretudo nas estatais, teve inĂcio na Ășltima dĂ©cada do sĂ©culo XX. O Banco do Brasil foi pioneiro porque em 1995 promoveu a demissĂŁo de 13.388 trabalhadores. Primeiro o banco transferiu os trabalhadores para regiĂ”es longĂnquas do paĂs, e depois demitiu-os. Errou na dose porque sanou o dĂ©ficit e ainda gerou, tempos depois, um superĂĄvit bilionĂĄrio. De tĂŁo graves, sĂł no Banco do Brasil as demissĂ”es causaram 17 suicĂdios. Esses suicĂdios ocorridos nos Bancos, na Ă©poca das privatizaçÔes, despertaram a atenção dos professores e estudantes da Universidade de BrasĂlia - UNB. Um trabalho acadĂȘmico sobre o tema apurou a ocorrĂȘncia de 181 suicĂdios de bancĂĄrios entre os anos de 1996 e 2005 (fato demonstrado no Doc. 4).
Em 25.11.2015, a apropriação do superĂĄvit continuou permitida. A Resolução nÂș 22 do Conselho Nacional da PrevidĂȘncia Complementar - CNPC continuou permitindo o rateio do superĂĄvit nos seguintes termos:
Resolução CNPC nÂș 22 de 25 de novembro de 2015:
âArt. 25. ......................................................................................
§ 1Âș A reversĂŁo de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverĂĄ ser previamente submetida ao ĂłrgĂŁo de fiscalização e supervisĂŁo e somente deverĂĄ ser iniciada apĂłs a aprovação de que trata o art. 26â. (NR).
Robin Hood às avessas. Essas alteraçÔes feitas ao arrepio da lei transformaram o sistema numa espécie de Robin Hood às avessas porque rouba recursos dos trabalhadores antigos, no limiar da aposentadoria, para repartir metade para o rico patrocinador e a outra metade para trabalhadores novos que nada fizeram por merecer tal benesse.
Apesar da mobilização dos trabalhadores criando associaçÔes independentes, fazendo abaixo assinado com 80.000 assinaturas, o desfalque dos fundos de pensĂŁo continua. O Supremo Tribunal Federal - STF, apesar de reconhecer a ilegalidade dessas resoluçÔes, nĂŁo pode socorrĂȘ-los em razĂŁo das âdecisĂ”es formaisâ, como comprovou a Nota do Senado Federal transcrita no item 2.1 do artigo âIngerĂȘncia patronal e polĂtica estĂĄ destruindo os fundos de pensĂŁo - Parte 1â [4].
NĂŁo hĂĄ dĂșvida que esse problema das âdecisĂ”es formaisâ precisa ser solucionado em regime de urgĂȘncia porque estĂĄ favorecendo a impunidade.
Em 04.11.2013 - Postergação do equacionamento do dĂ©ficit em 3 anos. Desde a criação do sistema de PrevidĂȘncia Complementar no paĂs o dĂ©ficit devia ser imediatamente equacionado. Em 2013, uma simples resolução do Conselho de GestĂŁo da PrevidĂȘncia Complementar - CGPC, modificou dispositivo da Lei Complementar 109/2001, lei reguladora do sistema, e postergou o inĂcio do equacionamento do dĂ©ficit para 3 anos depois de sua constatação. AlĂ©m disso, suprimiu o inciso que determinava o equacionamento do dĂ©ficit apenas conjuntural pelos trabalhadores.
Essa mudança jogou sobre os ombros dos trabalhadores os déficits de todos os matizes. Frise-se que pela regra anterior, o equacionamento começava no ano seguinte, e os trabalhadores só respondiam pelos déficits conjunturais, ou seja, aquele decorrente das oscilaçÔes do mercado. Eis o retrocesso normativo:
Regra geral do sistema: Lei Complementar 109/2001:
Art. 21. O resultado deficitĂĄrio nos planos ou nas entidades fechadas serĂĄ equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuiçÔes, sem prejuĂzo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuĂzo Ă entidade de previdĂȘncia complementar.
§ 1Âș O equacionamento referido no caput poderĂĄ ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuiçÔes, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefĂcios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo ĂłrgĂŁo regulador e fiscalizador.
Antes â Resolução CGPC N.Âș 26, de 29.09.2008:
Art. 28. Observadas as informaçÔes constantes do parecer atuarial acerca das causas do dĂ©ficit, a EFPC deverĂĄ promover seu imediato equacionamento, mediante a revisĂŁo do plano de benefĂcios.
§ 1Âș A EFPC, para promover o equacionamento do dĂ©ficit, poderĂĄ aguardar o levantamento das demonstraçÔes contĂĄbeis e da avaliação atuarial relativas ao exercĂcio imediatamente subsequente Ă apuração inicial do resultado deficitĂĄrio, desde que:
I - o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;
II - o valor da insuficiĂȘncia seja inferior a 10% (dez por cento) do exigĂvel atuarial; e
III - haja estudos que concluam que o fluxo financeiro Ă© suficiente para honrar os compromissos do exercĂcio subsequente (grifos nossos).
Depois â Resolução CNPC nÂș 13, de 4 de novembro 2013:
Art. 1Âș O art. 28 da Resolução nÂș 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de GestĂŁo da PrevidĂȘncia Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
âArt. 28. Observadas as informaçÔes constantes em estudo especĂfico da situação econĂŽmico-financeira e atuarial acerca das causas do dĂ©ficit tĂ©cnico, deverĂĄ ser elaborado o plano de equacionamento de dĂ©ficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercĂcio social que apurou o resultado deficitĂĄrio:
I â atĂ© o final do exercĂcio seguinte, se o dĂ©ficit tĂ©cnico acumulado for superior a dez por cento das provisĂ”es matemĂĄticas;
II - atĂ© o final do exercĂcio subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitĂĄrio anual consecutivo, se o dĂ©ficit tĂ©cnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisĂ”es matemĂĄticas (grifos nossos).
O objetivo da mudança foi possibilitar o uso dos recursos dos fundos de pensão por mais tempo. Isto porque se equacionasse de imediato, o percentual seria muito alto e chamaria a atenção. Além disso, a mudança deu tempo para os responsåveis terminarem o mandato, saindo ilesos.
8. Sistema de fundos de pensĂŁo caminha para o controle dos banqueiros.
PEC 287-A. Tramita na CĂąmara dos Deputados a PEC 287-A/2016 para permitir que a previdĂȘncia complementar possa ser provida por entidade aberta. Significa a extinção do controle de gestĂŁo pelos participantes, caracterĂstico das entidades fechadas; significa extinguir os conselhos deliberativo e fiscal dos fundos de pensĂŁo. Essa PEC 287-A altera os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal/88. O andamento estĂĄ disponĂvel no site da CĂąmara dos Deputados[5].
Ora, se a intenção Ă© a de passar os fundos de pensĂŁo para o controle dos bancos, entĂŁo Ă© preferĂvel centralizĂĄ-los todos na Caixa EconĂŽmica Federal, a exemplo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço â FGTS e do sistema Financeiro da Habitação â SFH. Essa medida simples reduziria os custos, aumentaria a segurança e diminuiria os riscos de fraude e de corrupção. No entanto, seria imprescindĂvel a apuração prĂ©via das causas dos dĂ©ficits, da responsabilização dos culpados e, acima de tudo, da restituição dos valores desviados desses fundos de pensĂŁo.
9. Chile â aposentadorias menores que o salĂĄrio mĂnimo
Em 1981, no Chile, Augusto Pinochet instituiu um modelo de PrevidĂȘncia Privada pioneiro no mundo, de contas individuais, cuja fama se espalhou com rapidez. TambĂ©m foram criadas as Administradoras de Fundos de PensĂŁo â AFPs.
Passados trinta anos, os trabalhadores chilenos acordaram num pesadelo, com aposentadoria inferior ao salĂĄrio mĂnimo vigente naquele paĂs. Quem quiser conhecer um pouco da histĂłria chilena pode ler um artigo escrito pela AgĂȘncia BBC Brasil e tirar suas prĂłprias conclusĂ”es[6].
10. ConclusĂŁo
O sistema de fundos de pensĂŁo repleto de falhas foi arruinado por medidas governamentais equivocadas ao longo de dĂ©cadas, e hoje estĂĄ minado pela ingerĂȘncia patronal e polĂtica. Todas as medidas impostas foram prejudiciais aos trabalhadores participantes e assistidos do sistema.
Nesse contexto dramĂĄtico, o resgate da PrevidĂȘncia Complementar serĂĄ um desafio para o prĂłximo Presidente do Brasil, que tomarĂĄ posse em 2019.
Atualizado em 26.06.2018.
[1] CASTANHEIRA, FĂĄtima Diniz. DĂ©ficits dos fundos de pensĂŁo nĂŁo param de crescer. Blog Idade com dignidade, SĂŁo Paulo, 11/out/2017. DisponĂvel em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/11/D%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-param-de-crescer
[2] CASTANHEIRA, FĂĄtima. Causas dos dĂ©ficits dos fundos de pensĂŁo. Blog Idade com dignidade, 17.10.2017, item 8. DisponĂvel em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/17/Causas-dos-d%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o
[3] CASTANHEIRA, FĂĄtima Diniz. Falhas estruturais dos fundos de pensĂŁo. Blog Idade com dignidade, 16/out/2017, item 8. DisponĂvel em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/16/Falhas-estruturais-do-sistema-de-fundos-de-pens%C3%A3o-1
[4] CASTANHEIRA, FĂĄtima Diniz. IngerĂȘncia patronal e polĂtica estĂĄ destruindo os fundos de pensĂŁo (Parte 1). Blog Idade com Dignidade, SĂŁo Paulo, 13/nov.2017, item 2.1. DisponĂvel em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/20/Inger%C3%AAncia-patronal-e-pol%C3%ADtica-est%C3%A1-destruindo-os-fundos-de-pens%C3%A3o-Parte-1
[5] Proposta de Emenda Ă Constituição - PEC nÂș 287-A/2016. DisponĂvel em:
[6] REVERBEL, Paula. Como Ă© se aposentar no Chile, o 1Âș paĂs a privatizar sua PrevidĂȘncia. BBC Brasil, SĂŁo Paulo, 16/maio/2017. DisponĂvel em: http://www.bbc.com/portuguese/internacional-39931826 Acesso em 20.02.2018.
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