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Sobre a Autora 

Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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Nova Previdência de Paulo Guedes (Parte 9): Carta aberta aos Deputados da CCJ

Excelentíssimos Senhores,

Deputado Felipe Franceschini, presidente da CCJ

Deputado Marcelo Freitas, relator da reforma da Previdência na CCJ

Deputado Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados

Demais Deputados participantes da reforma da Previdência


Se a PEC 06/2019 fosse aprovada na íntegra, destruiria a carreira política de Bolsonaro e de todos os parlamentares favoráveis a ela, numa tragédia histórica. Felizmente, isto não acontecerá porque 55 deputados discursaram contra e apenas 19 a favor. O Deputado Afonso da Motta (PDT/RS) chegou a impetrar o Mandado de Segurança nº 36.414 no Supremo Tribunal Federal – STF contra o presidente da Comissão, por não permitir a apresentação de emendas e destaques, só admitindo a manifestação, conforme noticiou a revista Conjur[1].


Já houve também recuo em virtude da pressão das frentes de defesa da Previdência questionando a falta de transparência, a falta de dados concretos, de cálculos atuariais. A alardeada “economia” de R$ 1,07 trilhões já ruiu e mudou de finalidade, virando “cobertura do custo de transição” (do regime de repartição para o de capitalização). Ou seja, a reforma danosa não trará a economia prometida e só serviria, em tese, para cobrir o custo da mudança da Previdência para as mãos dos banqueiros. O problema é que esse custo nunca foi demonstrado. Não houve a transparência exigida pela CF/88.


Apesar do avanço das discussões, ainda subsistem 6 (seis) inconstitucionalidades, 3 (três) itens perigosos para o povo e 10 (dez) inverdades usadas pela equipe de Paulo Guedes e pelos defensores da PEC, tanto na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ quanto na mídia, demonstrados nos itens 1 a 3 a seguir.


O momento para discussão e retirada dessas incongruências é agora, na CCJ porque na Comissão Especial serão discutidas e removidas somente as inconsistências de mérito.


1. Inconstitucionalidade e ilegalidade da PEC 06/2019


O secretário Rogério Marinho já admitiu a retirada de 4 (quatro) itens da reforma, conforme noticiou a Agência Brasil. São eles: 1) fim do pagamento da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 2) concentração, na Justiça Federal em Brasília, de ações judiciais contra a reforma da Previdência, 3) exclusividade do Poder Executivo de propor mudanças na reforma da Previdência e, 4) a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos (atualmente aos 75 anos)[2].


A retirada desses itens era o mínimo que se esperava porque eles nem deveriam constar do texto. Mesmo assim, ainda é pouco porque ainda restam inconstitucionalidades, riscos e incongruências. Vamos a eles:


1.1. Desconstitucionalização da aposentadoria – cláusula pétrea


A equipe de Guedes pretende retirar da CF/88, 60 itens relativos à aposentadoria, relegando-os para lei complementar, mas de iniciativa só do executivo. É inequívoca a inconstitucionalidade dessa pretensão por tratar-se de cláusula pétrea.


A aposentadoria é um direito fundamental previsto no artigo 7º, inciso XXIV da CF/88 e considerada cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso IV da CF/88). Portanto, é direito individual não passível de modificação por emenda, por isso essa desconstitucionalização deve ser retirada da PEC.


1.2. Usurpação de competência dos estados, municípios e Distrito Federal


A União usurpou a competência dos estados, dos municípios e do Distrito Federal quando impôs alíquotas progressivas e contribuições extraordinárias para cobertura de déficit dos RPPS desses entes federativos. Essa regra nefasta foi copiada dos fundos de pensão.


Essa pretensão é descabida porque esses entes federativos têm competência concorrente para legislar em matéria previdenciária (artigo 24, inciso XII da CF/88). Eles apenas devem seguir as regras da União como parâmetro, mas através de leis próprias.


Barganha indevida. Aliás, é totalmente indevida a pretensão de “aprovar” a reforma para “salvar” os estados e municípios endividados. Muitos estados estão com as contas no vermelho porque desviaram recursos previdenciários. Outros têm déficits bilionários decorrentes da implantação da capitalização (quebra do pacto intergeracional) ou da corrupção[3]. Isto sem falar nos prefeitos que também adotaram a capitalização ou perderam recursos aplicando a verba previdenciária dos servidores no “loiraduto”[4].


O déficit deve ser coberto pelos próprios entes federativos, na forma da lei. Além disso, descabe a pretensão de barganhar “apoio” à reforma em troca de favores, ou seja, de trocar direito fundamental do povo por pagamento de dívida dos estados e municípios, sobretudo as originárias da má gestão, da fraude e da corrupção.


Portanto, esse regramento de estados e municípios deve ser retirado da PEC 06/2019 porque a União não pode legislar para eles.


1.3. Retirada da contribuição patronal, pilar da Seguridade Social


O financiamento da Seguridade Social tem três pilares: a contribuição dos entes federativos (União, estados, municípios e Distrito Federal), dos empregadores e dos trabalhadores (artigo 195, caput e incisos I e II da Constituição Federal).


A PEC pretende retirar a contribuição previdenciária patronal, um dos 3 pilares da Seguridade Social, sem substituir por outra fonte de custeio equivalente. Ou seja, deixou em aberto como um cheque em branco. É uma pretensão perigosa e inaceitável que precisa ser excluída da PEC.


1.4. Afronta ao Princípio da irredutibilidade dos benefícios


A progressividade das alíquotas e as contribuições extraordinárias para cobrir déficit afrontaram o Princípio da Irredutibilidade dos benefícios previsto no artigo 194, inciso IV da CF/88.


O ex-presidente Michel Temer tentou elevar a alíquota dos servidores da União, de 11% para 14% através da Medida Provisória 805/2017, mas esta foi derrubada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5809. Faz parte da história da Previdência e não vale a pena repetir o erro, causando novos litígios.



1.5. Afronta à CF/88 prejudicando o ato jurídico perfeito – pensões


A pretensão de mudar as pensões para quem já está vinculado à Previdência, sobretudo quem terminou a fase de custeio, constitui induvidosa afronta ao ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Os atos jurídicos são regidos pela regra vigente ao tempo de sua celebração – tempus regit actum. Ora, se o Brasil respeita como ato jurídico perfeito a adesão dos servidores públicos anteriores a 2003, logo deve respeitar também a dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS).


Nesse contexto, a nova regra da PEC 06/2019 deve ser restrita a quem aderir ao sistema após a vigência da nova lei porque a irretroatividade da norma jurídica é regra e deve ser respeitada.


1.6. Não foi apreciada a ilegalidade da PEC 06/2019


No exame preliminar na CCJ, o texto da PEC deve ser analisado sob três aspectos. Eis o texto disponível no site da Câmara dos Deputados:


Admissibilidade: é o exame preliminar feito pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, no prazo de cinco sessões do Plenário da Câmara, sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, e de técnica legislativa de uma proposta de emenda à Constituição. Se admitida, a PEC será encaminhada a uma comissão especial para análise do mérito da proposta. Em caso de inadmissibilidade, a PEC será arquivada se não houver recurso.


1.6.1. Ilegalidade da contribuição extraordinária para cobrir déficit


O texto da PEC padece de ilegalidade, isto porque a lei impõe aos entes federativos a obrigação de cobrir seus déficits previdenciários. Logo, é indevida a elevação das alíquotas assim como as contribuições extraordinárias para esse fim. Eis a previsão legal:


Lei nº 9.717/98:

Art. 2o . . . . . . . . . . . .

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004). (gn)


Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.


A Constituição Federal prevê como solução para esses casos a criação de um Fundo Garantidor. Eis os seus termos:


Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).


Nesse contexto, é ilegal a pretensão de elevar alíquotas e exigir contribuições extraordinárias para cobrir déficits dos RPPS dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, razão por que devem ser retiradas do texto da PEC/06/2019.


2. Mudanças perigosas não foram percebidas pelos deputados na CCJ


O projeto de reforma da Previdência é amplo demais e inclui matérias estranhas (jabutis). O intuito foi mesmo o de polemizar e desviar a atenção das alterações perigosas para o povo e para o país. Enquanto os deputados e a mídia discutem esses jabutis, os perigos maiores estão passando. Ei-los:


2.1. Não perceberam que a PEC leva a Previdência para fundos de pensão


Os deputados não perceberam, mas a PEC 06/2019 leva a Previdência pública para a capitalização em fundos de pensão na modalidade Contribuição Definida, mas piorado porque despido da contribuição patronal, agora colocado como “mera possibilidade”. A “poupança” prometida por Bolsonaro foi colocada no texto também como “mera possibilidade”. E mais: foi deixada a abertura para transferir a administração para os Bancos (entidades abertas), retirando o controle das mãos dos participantes. Eis a prova:


Proposta de reforma da Previdência de Paulo Guedes[5]:

Art. 40. . . . . . . . . . . . . .

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão para o regime próprio de previdência social o sistema obrigatório de capitalização individual previsto no art. 201-A, no prazo e nos termos que vierem a ser estabelecidos na lei complementar federal de que trata o referido artigo (GN).


Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional(sic), vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.” (gn).


Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

“Art. 115. O novo regime de previdência social de que tratam o art.201-A e o § 6º do art. 40 da Constituição será implementado alternativamente ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social e adotará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - capitalização em regime de contribuição definida, admitido o sistema de contas nocionais;

. . . . . . .

III - gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador, assegurada a ampla transparência dos fundos, o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos dos valores depositados e das reservas, e as informações das rentabilidades e dos encargos administrativos;

VII - possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos (gn).


Paulo Guedes conseguiu enganar o Presidente da República, mas não enganará o povo brasileiro.


Poupança é conta bancária garantida, investimento tradicionalmente seguro, garantido até R$ 250.000,00. Os recursos são usados para financiar e construir imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, um dos mais seguros do mundo.


Fundo de pensão é plano de aposentadoria, totalmente vulnerável e inseguro porque os recursos são aplicados no mercado financeiro, e com o risco só para o trabalhador. O modelo brasileiro é um dos piores do mundo e gerou déficits bilionários porque tem falhas estruturais graves e de fiscalização, além de estar está minado pela ingerência política e pelo voto de Minerva. Suas normas não passam pelo Congresso Nacional, e são sugeridas pelos consultores de grandes empresas de auditoria, em prejuízo dos trabalhadores[6].


O Brasil só teve uma ideia das fraudes e da corrupção nos fundos quando a Polícia Federal passou a investigar, através da Operação Greenfield, os quatro maiores fundos deficitários Petros (da Petrobras), Previ (do Banco do Brasil), Postalis (dos Correios) e Funcef (da Caixa Econômica Federal).


Déficit de R$ 76 bilhões. Em 2017, havia um déficit de R$ 77,6 bilhões em mais de 220 fundos de pensão, fruto da má gestão, da fraude e até da corrupção. Em 2019, esse déficit está menor porque parte dele foi jogado, através de descontos extraordinários, sobre os ombros de mais de 300.000 trabalhadores pelo resto da vida.


Descontos extraordinários desumanos. O desconto extraordinário da Fundação Petros (da Petrobrás), para cobrir déficit, já chegou a absurdos 74,69% por mês. Além dela, existem mais de 220 fundos deficitários, num desastre sem precedentes[7]. O sistema tem falhas estruturais graves e por isso os recursos estão previstos para acabar no ano de 2034[8].


A capitalização é absolutamente inviável e precisa ser retirada da PEC porque, além da insegurança dos fundos de pensão, causaria déficit bilionário pela quebra do pacto entre as gerações, fato comprovado no Brasil.


2.2. Não perceberam o perigo das contribuições extraordinárias para pagar déficit


Ninguém percebeu o risco das contribuições extraordinárias para cobertura de déficit do Regime Próprio dos servidores, com as alíquotas em aberto. É como assinar um cheque em branco e entregar nas mãos dos governadores e prefeitos endividados. Esse risco não foi percebido porque ninguém conhecia a tragédia dos fundos de pensão. Agora, com os dados desta pesquisa, não podem mais ignorar. Essas contribuições extraordinárias precisam ser retiradas da PEC.


2.3. Não perceberam o perigo da capitalização causadora de déficit bilionário


Nem a mídia, nem os deputados comentam o perigo da capitalização. Ninguém comenta o risco de formação de um déficit bilionário pela quebra do pacto entre as gerações. No entanto, esse risco precisa ser apreciado porque já aconteceu no Brasil, quebrando os planos solidários dos fundos de pensão (antigos Planos BD) no começo do século. Depois, aconteceu na segregação de massas promovidas pelos estados e municípios. Por fim, aconteceu na União, pelo desvio de 75.000 novos servidores para a capitalização (conta individual) - Funpresp.


Está comprovado que a criação de um regime de capitalização (de contas individuais) onde antes havia um regime de repartição (de conta coletiva), leva o antigo plano à segregação e ao déficit bilionário. Portanto, a capitalização precisa ser retirada da PEC.


3. As 10 (dez) inverdades usadas em defesa da PEC


Os argumentos usados, tanto pela equipe de Guedes quanto pelos interessados na reforma (empresariado, investidores e banqueiros), são fundados em inverdades; em mentiras. Vamos a elas:


3.1. Brasil teria gastado R$ 750 bilhões com Previdência em 2018


Essa fake foi disseminada na mídia com o intuito de confundir e justificar a reforma, mas é absurda porque o sistema de previdência brasileiro é contributivo. Logo, não se pode ignorar as contribuições dos servidores e dos trabalhadores da iniciativa privada, cujo valor total no ano de 2017 foi de R$ 411, 90 bilhões (374,8 + 37,1). Eis os números:


Posição do ano de 2017: R$ 268,7 bilhões, sendo[9]:


Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)

Arrecadação: 374,8 37,1

Benefícios pagos: - 557,2 - 123,51

Déficit: 182,4 86,3


Insuficiência: 32,73% (2,8% PIB) 69,96%


Posição do ano de 2018: R$ 285,5 bilhões, sendo[10]:


Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)

Arrecadação: 391,2 não divulgado

Benefícios pagos: - 586,4 não divulgado

Déficit: 195,2 (2,9% PIB) 90,3 (46,4 + 43,9)

Insuficiência: 33,28% não foi possível calcular


Muito embora o déficit do Regime Geral (INSS) seja aparentemente maior que o do Regime Próprio dos servidores da União, é preciso considerar que o primeiro é quase 15 vezes maior que o segundo. A insuficiência do RPPS era de 69,96% em 2017.


3.2. Previdência brasileira seria uma “fábrica de desigualdades”


A desigualdade existente na Previdência é, na verdade, um reflexo da desigualdade social e das aptidões. Ora, não se pode, por evidente, comparar o salário de um trabalhador braçal iletrado com os rendimentos de um magistrado, que investiu tempo e dinheiro na sua formação, estudando dia e noite para passar num concurso difícil e concorrido.


Quem se aposenta recebe o produto de suas contribuições feitas durante toda a vida profissional. Nem mais nem menos.


3.3. Brasil terias gastado 8,5% do PIB com previdência


Essa fake voltou a ser disseminada na imprensa com o intuito de justificar a aprovação da reforma da Previdência. Em 2017, o déficit representava apenas 2,8% do PIB que era de R$ 6,6 trilhões.


3.4. Sem reforma, o Brasil quebraria


Essa é uma das muitas inverdades disseminadas para justificar a reforma da Previdência, com leis prejudiciais ao povo e ao país. Pelo contrário, se passar essa reforma, transferindo os novos trabalhadores para o regime de capitalização em fundos de pensão, tal como previsto na PEC, aí sim, a parte boa da Previdência brasileira quebra pelo custo de transição.


O Brasil já cometeu esse erro com o Regime Próprio dos servidores da União, gerando um déficit bilionário. Na Avaliação atuarial feita em 2011, foi constatado um déficit bilionário crescente no RPPS da União, com pico no ano de 2035. Houve a advertência de que, mesmo adotando o regime de Previdência Complementar (capitalização), o déficit aumentaria. E aumentou muito em decorrência da quebra do pacto entre as gerações. Comparemos a projeção feita pela Avaliação atuarial 2011, no RPPS antigo com os dados recentes do RPPS, agora segregado:


Projeção feita em 2011 para o ano de 2017. . : R$ 63,7 bilhões

Déficit real apurado no ano de 2017. . . . . . . . : R$ 86,3 bilhões (subiu 35,47%)


Projeção feita em 2011 para o ano de 2018. . : R$ 68,3 bilhões

Déficit real apurado no ano de 2018. . . . . . . . : R$ 93,3 bilhões (subiu 36,60%)


Como se observa, os dados recentes são infinitamente maiores que o previsto em 2011 para o RPPS (anterior à adoção do regime de capitalização). O RPPS da União já vem sofrendo os efeitos da quebra do pacto entre as gerações desde 2012, quando foi instituído o regime de capitalização para os novos servidores. Essa retirada dos novos levou o RPPS à segregação e ao déficit bilionário.


3.5. Retirada da contribuição patronal reduziria o desemprego


Esse é um grande equívoco porque o Brasil já beneficiou o empresariado com a desoneração da folha de pagamento, com a renúncia fiscal e até perdão de dívidas, mas não houve contrapartida; não houve aumento do emprego.


A grande causa do desemprego de 13 milhões de trabalhadores foi a demissão em massa feita pelas estatais e pelas empresas privadas para se apoderar das contribuições patronais deixadas pelos desempregados nos fundos de pensão – rateio bilionário do superávit[11].


Essas medidas governamentais equivocadas e esse descaso para com a tragédia dos fundos de pensão levaram o país ao caos do desemprego, além da sobrecarga do sistema público de saúde – SUS e de ensino.


O sucateamento da classe média quebrou a espinha dorsal da economia: a lei de oferta e da procura. Sem consumidor, a indústria e o comércio não sobrevivem.


3.6. Despesas previdenciárias teriam subido R$ 50 bilhões por ano


Essa fake, confundindo despesa com déficit, vem sendo divulgada pelos investidores e empresários para justificar o suposto “colapso fiscal”. No entanto, o aumento real do déficit, de 2017 para 2018, foi de apenas R$ 20,17 bilhões. O sistema é contributivo e não se pode ignorar os bilhões de contribuição dos servidores e dos trabalhadores. Eis os números reais do déficit (em bilhões):


2017: 182,4 + 82,93 = 265,33

2018: 195,2 + 90,3 = 285,5

Elevação: 20,17


Portanto, não existe colapso fiscal e muito menos recursos “engessados”.


3.7 Funcionários públicos seriam “privilegiados”


O funcionalismo público federal foi difamado e responsabilizado, indevidamente, pelo déficit da Previdência, como se todos recebessem aposentadoria integral. É uma inverdade porque só quem ingressou antes de 2003 tem esse direito.


Vale lembrar que os servidores antigos apenas aderiram ao sistema oferecido a eles quando do ingresso no serviço público. Além disso, diferentemente do INSS que tem as contribuições limitadas só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018), os servidores contribuem sobre a totalidade dos vencimentos. E mais: continuam contribuindo com a Previdência após a aposentadoria. Outra diferença importante é o fato de os servidores não terem Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS como os trabalhadores celetistas.


O funcionalismo público federal está hoje dividido em 4 grupos distintos, conforme a época de ingresso, em estrita observância ao ato jurídico perfeito:


1 - Anteriores a 31.12.2003: contribuem para o Regime Próprio - RPPS com 11% sobre o total da remuneração e a União com 22%, tanto os ativos quanto os inativos. Eles têm assegurada a integralidade da aposentadoria.


2 - De 18.06.2004 até 03.02.2013: contribuem para o RPPS com 11% sobre o total da remuneração e a União com 22%, tanto ativos quanto os inativos, mas têm a aposentadoria calculada pela média de 80% das maiores contribuições ao RPPS (art. 1º da Lei 10.887/2004);


3 - Posteriores a 04.02.2013 – sistema híbrido: os novos servidores federais tiveram assegurada a aposentadoria pela União só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018). Servidores com remuneração superior ao teto, tiveram de contribuir no sistema de capitalização (conta individual) à Funpresp – Fundação de Previdência do Servidor Público. A alíquota estabelecida foi de 7,5%, 8% e 8,5%, com direito à contrapartida do Governo, em igual valor. No futuro, a aposentadoria dele virá de 2 (duas) fontes (aposentadoria e complementação). A mudança foi introduzida pela Lei nº 12.618 de 30 de abril de 2012 que criou a Funpresp.

4 - Optantes pela Funpresp – sistema híbrido: este grupo ainda está em formação e é integrado pelos servidores antigos que entraram no serviço público antes de 04.02.2013, mas optaram pela Funpresp. Quem migra para o novo regime tem direito de receber, quando se aposentar, uma parcela denominada de “Benefício Especial” referente ao período em que contribuiu para o antigo regime previdenciário – o RPPS da União. No futuro, a aposentadoria deles virá de 3 (três) fontes (aposentadoria, complementação e Benefício Especial).


3.8. Sistema de repartição estaria quebrado


Essa tese falsa foi disseminada pelo lobby dos investidores e dos banqueiros nacionais e internacionais, com o intuito de induzir o povo a mudar para o regime de capitalização (fundos de pensão).


A Previdência brasileira tem hoje regime híbrido: repartição (mutualista de conta coletiva) e de capitalização, tanto no Regime Geral (INSS) quanto no Regime Próprio dos Servidores - RPPS da União, da seguinte maneira:


Regime de repartição: só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018).

Regime de capitalização: para valores acima do teto previdenciário.


O regime de repartição foi inviabilizado no Brasil pela própria Administração Pública, com a redução de contribuintes (servidores concursados). A terceirização, a contratação de celetistas e de cargos em comissão quebrou o sistema. Esse regime mutualista e de conta única exige a contribuição de pelo menos quatro ativos para o pagamento de um inativo. Na Alemanha, onde foi idealizado por Bismarck em 1880, é usado até hoje com êxito, apesar do envelhecimento populacional.


3.9. Brasil não teria limite de idade para aposentadoria


Essa inverdade foi disseminada pelos investidores, pelos banqueiros e pelo empresariado. Eles denegriram a imagem da Previdência brasileira no exterior, inserindo, indevidamente, o Brasil num grupo dos 13 (treze) últimos países do mundo que não tem limite de idade para aposentadoria.


Quem divulgou essa fake na mídia desconhece o sistema previdenciário pátrio porque tanto no Regime Próprio dos Servidores públicos – RPPS quanto no Regime Geral de Previdência Social (INSS), há mais de 20 anos, tem os dois requisitos – da idade e do tempo de contribuição para a Previdência.


Servidores Públicos têm limite de idade desde 1998: Os servidores já têm limite de 60 (sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres desde 15.12.1998. Esse limite de idade foi inserido pela Emenda Constitucional nº 20, e hoje essa regra está expressa no artigo 40 e incisos da Constituição Federal.


Regime Geral (INSS) - Fator Previdenciário e regra 85/95: Os trabalhadores vinculados ao Regime Geral (INSS) também tiveram o critério da idade incluído no cálculo da aposentadoria pelo Fator previdenciário. Essa regra considera a expectativa de vida e foi inserido no país através da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Quem se aposentou por tempo de contribuição, mesmo tendo cumprido o tempo previsto na Constituição Federal (30 anos para mulher e 35 para homens), saiu com metade da aposentadoria por não ter cumprido o requisito idade. Posteriormente sobreveio a Regra 85/95 – chamada de regra da progressividade. Ela foi introduzida no país através da Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 (conversão da MP 664), e considerava a idade do trabalhador na data do pedido de aposentadoria, de 55 para mulheres e 60 para homens. Em 2019, essa regra mudou para 86/96, ou seja, aumentou um ano na idade exigida para ambos os sexos.


Nesse contexto, dizer que não existe limite de idade no país é uma grande inverdade, senão má-fé. E o pior: se os economistas de Paulo Guedes partiram dessa premissa falsa, o cálculo da reforma da Previdência está totalmente errado e não vai surtir o efeito esperado; não vai gerar a economia anunciada.


3.10. Reforma unificaria os regimes do INSS e dos servidores


Na reforma de Temer falou-se em unificação entre os dois regimes – o RGPS (INSS) e o RPPS dos servidores da União. Essa é uma promessa impossível de se concretizar por duas razões. Primeiro porque os benefícios são muito díspares. Segundo porque seria injusto jogar sobre os ombros da população mais pobre, vinculada ao INSS, o enorme déficit do Regime Próprio – RPPS da União, que concentra os maiores benefícios do país. Esse déficit do RPPS da União só termina no ano de 2103.


Importante frisar que o déficit bilionário do Regime Próprio da União é de responsabilidade da própria União, na forma da lei. Esse déficit continuará crescendo vertiginosamente até 2035, e só termina em 2103, ou seja, no próximo século. A unificação desses dois regimes seria uma injustiça suprema.


Conclusão: Se essa PEC não for modificada, será derrubada pela Justiça, tal como aconteceu com a Medida Provisória 805/2017, de Michel Temer, que elevava as contribuições dos servidores federais, de 11% para 14%. Ela foi derrubada por liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5809. Por fim, a MP perdeu a eficácia por não ter sido renovada no prazo.


O Brasil não pode cometer os mesmos erros do passado. Se errar é humano, persistir no erro é insensatez.


Dada a impossibilidade de contatar pessoalmente os parlamentares envolvidos nessa importante missão, e ante a gravidade do caso, enviaremos aos deputados, por e-mail, o texto supra. A transparência é importante para que todo o povo saiba o fundamento das decisões tomadas por nossos parlamentares.


São Paulo, 22 de abril de 2019

Fátima Diniz Castanheira

Blog: www.idadecomdignidade.com.br

 

[1] POMPEU, Ana. Lewandowski nega pedido de deputado para emendar reforma da Previdência. Revista Consultor Jurídico, 12/abril/2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-12/lewandowski-nega-pedido-deputado-emendar-previdencia Acesso em 15.04.2019.

[2] MÁXIMO, Welton. Marinho: Governo negocia pontos da reforma da Previdência na CCJ. Agência Brasil, 17/abril/2019. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-04/marinho-governo-negocia-pontos-da-reforma-da-previdenciana-ccj Acesso em 18.04.19.

[3] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Estados. Crise previdenciária é resultado da segregação. Blog Idade com dignidade, 16/fev/2018. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2018/02/16/Crise-financeira-dos-estados-%C3%A9-resultado-do-maior-erro-previdenci%C3%A1rio-de-todos-os-tempos

[4] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Prefeituras deficitárias. Adoção da Previdência Complementar aumenta o déficit. Blog idade com dignidade. São Paulo, 28.03.2018. Disponível em:

[5] PEC 06/19 – Reforma da Previdência

[6] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Ingerência patronal e política está destruindo os fundos de pensão (Parte 1). Blog Idade com Dignidade, São Paulo, 13/nov.2017, item 2.1. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/20/Inger%C3%AAncia-patronal-e-pol%C3%ADtica-est%C3%A1-destruindo-os-fundos-de-pens%C3%A3o-Parte-1

[7] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Déficits dos fundos de pensão não param de crescer. Blog Idade com dignidade, São Paulo, 11/out/2017. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/11/D%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-param-de-crescer

[8] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Causas dos déficits dos fundos de pensão. Blog Idade com dignidade, 17/out/2017. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/17/Causas-dos-d%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o

[9] RGPS: Previdência Social fecha 2017 com déficit de R$ 182,4 bilhões. Previdência, 22/jan/2018. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/2018/01/rgps-previdencia-social-fecha-2017-com-deficit-de-r-1824-bilhoes/ Acesso em 14.01.2019.

[10] Previdência Social teve déficit de R$ 195,2 bilhões em 2018. Previdência, 29/jan/01.2019. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/2019/01/previdencia-social-teve-deficit-de-r-1952-bilhoes-em-2018/

[11] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Ingerência patronal e política está destruindo os fundos de pensão (Parte 1). Blog Idade com Dignidade, São Paulo, 13/nov.2017, item 2.1. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/20/Inger%C3%AAncia-patronal-e-pol%C3%ADtica-est%C3%A1-destruindo-os-fundos-de-pens%C3%A3o-Parte-1

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