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Sobre a Autora 

Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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A dura vida das cobaias da Previdência Complementar no Brasil

No último quarto do século XX, o Brasil implantou o Regime da Previdência Complementar – RPC, transformando toda uma geração de trabalhadores em cobaias de um sistema insipiente, repleto de falhas, tanto estruturais quanto de gestão e de fiscalização.


Passadas quatro décadas, o sistema contabiliza déficits bilionários, fruto da má-gestão, da fiscalização deficiente, da fraude e até da corrupção. Para piorar, medidas governamentais posteriores deixaram os cofres dos fundos de pensão escancarados, à mercê da ingerência patronal e política. Como resultado, existe a sinistra previsão de acabarem os recursos em 2034.


1. Insegurança jurídica total


Além das falhas do sistema e das medidas governamentais danosas, a Previdência Complementar é tida e havida como matéria complexa. Por isso continua fora da grade curricular da maioria das universidades brasileiras. Portanto, não é ensinada nem exigida nos concursos públicos. Além disso, os poucos cursos de pós-graduação existentes no país são corporativos.


Como consequência, a maioria das ações perece por “questões formais”, ou seja, sem apreciação do mérito, favorecendo a impunidade, num desastre sem precedentes. A maior parte das ações de Previdência Complementar foi vítima das “sentenças copiadas” e dos “acórdãos padronizados”, um modo atípico de julgar. O fenômeno das “nulidades em série” será abordado oportunamente como jurisprudência.


2. Origem da Previdência Complementar no Brasil – os três grupos


Em 15.07.1977, foi instituído no Brasil o Regime de Previdência Complementar – RPC (fundos de pensão) através da Lei nº 6.435, assinada pelo l Ernesto Geisel. Inicialmente, o novo sistema foi implantado só para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS (INSS), que continuou pagando aposentadorias, mas só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018). Para cobertura dos valores acima desse limite foi criada a opção de o trabalhador contribuir para a Previdência Complementar. Feita a adesão, seu empregador ou o ente público (no caso das estatais) contribuiria como patrocinador.


Em 29.05.2001, o novo sistema foi disciplinado pela Lei Complementar nº 108 (custeio) e Lei Complementar nº 109 (benefícios), revogando a lei anterior. Essas duas leis regraram três grandes grupos distintos de previdência privada. A distinção entre eles é importante porque desses três, apenas a Previdência Complementar Patrocinada tem déficit bilionário e foi objeto de análise neste blog. São eles:


I – Previdência Complementar Patrocinada – tem a figura do patrocinador e é mantida com as contribuições do participante e do patrocinador. Exemplo: Previ e o Petros;


II – Previdência Complementar Instituída – sem a figura do patrocinador, é mantida só com as contribuições do participante, em contas individuais. Exemplo: OABPrev;


III – Previdência Privada – é previdência aberta, nas modalidades VGBL e PGBL e FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual. Exemplo: BrasilPrev.


A distinção também é importante porque durante muitos anos a OABPrev vem sendo apresentada como um modelo bem-sucedido de fundo de pensão, mas na realidade não é patrocinada e não está inserida no universo dos déficits bilionários.


3. Segregação e quebra de contrato nos Planos de Benefício Definido – BD


Quando da implantação da Previdência Complementar Patrocinada no Brasil, os primeiros planos foram criados na modalidade Benefício Definido – BD. Ou seja, planos mutualistas, de conta coletiva, nos mesmos moldes da Previdência Social – INSS. Em 2018, esses Planos BD representam 64% do total existente no país.


No início do século XX, a maioria dos fundos de pensão brasileiros, seguindo o modelo chileno, decidiu mudar os planos para contas individuais. Isto porque, desde 1981, Augusto Pinochet havia alardeado a privatização de todo o sistema de previdência chileno, rompendo com o modelo tradicional de repartição simples (mais usado no mundo) e adotando um sistema de contas individuais.


Saldamento danoso. Os fundos de pensão brasileiros adotaram dois modelos de planos de contas individuais – o Plano de Contribuição Variável – CV e o Plano de Contribuição Definida – CD. Com a mudança, os antigos Planos BD foram saldados, ou seja, quitados. Os trabalhadores ativos que optaram pelo novo modelo de contas individuais migraram levando suas contribuições. Já os aposentados, sem ter exercido opção alguma, permaneceram no plano saldado, segregado. É inequívoca a quebra desses contratos prejudicados por ato unilateral dos fundos de pensão.


Segregação danosa dos Planos BD. Os antigos planos BD ficaram privados das contribuições dos trabalhadores novos, mas continuaram obrigados a pagar os benefícios dos antigos (aposentadorias e pensões), e aí emergiram os danos. Muitos desses planos estavam desfalcados pelas falhas estruturais do sistema e pela falta de fiscalização. E assim emergiram os déficits decorrentes da redução ilícita das contribuições do patrocinador, da má gestão, da falta de provisionamento de verbas incomuns, das condenações trabalhistas e da fraude.


4. Déficits bilionários – o pesadelo de uma geração de trabalhadores


O Regime de Previdência Complementar Patrocinado funcionou com aparente perfeição durante toda a fase de custeio. Porém, passadas quatro décadas, ao chegar a fase de pagamento dos benefícios, os trabalhadores foram surpreendidos com a cruel realidade dos déficits bilionários.


No final de 2017, dos 306 fundos de pensão existentes, 220 estavam desfalcados com déficit de R$ 77,6 bilhões de reais. Milhares de trabalhadores vêm sofrendo descontos compulsórios mensais para equacionamento desse déficit. Os casos mais graves já atingiram alíquotas absurdas de até 74,69% no caso do Petros (dos trabalhadores da Petrobrás), de até 60% Economus (do antigo Banco Nossa Caixa, hoje Banco do Brasil – soma do redutor etário sem amparo legal e déficit atual de quase 30% já noticiado nos jornais), de até 40% no Banrisul (dos trabalhadores do Banco do Estado do Rio Grande do Sul), dentre outros. Os Planos BD saldados e segregados são os mais deficitários do país[1].


Operação Greenfield. A verdadeira situação de alguns fundos só foi conhecida em toda a sua inteireza a partir das delações premiadas da Operação Lava Jato em 2014. Em 05/09/2016, foi deflagrada a Operação Greenfield pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal para rastrear os caminhos por onde escoaram os recursos dos fundos de pensão dos bancos públicos e das estatais. Estima-se que R$ 8 bilhões tenham sido desviados desses fundos.


A princípio, foram investigados os 4 (quatro) fundos mais deficitários (Funcef, Petros, Previ e Postalis). Em dezembro/2017, a Operação Greenfield passou a investigar os 100 (cem) fundos de pensão mais deficitários do país. Em 2018, passou a investigar também os Estados Federados, começando pelo Rio de Janeiro[2].


5. Falhas causaram insegurança jurídica.


O Sistema de Previdência Complementar Patrocinado tem falhas estruturais gravíssimas desde a sua origem. Ora, se o objetivo era complementar a aposentadoria, esse complemento devia seguir as mesmas regras do sistema principal, mas infelizmente isso não ocorreu.


Dentre as falhas estruturais destacamos: 1) Implantação do limite de idade sem que houvesse compatibilidade vertical, uma vez que a legislação pátria só previa tempo de contribuição ao INSS para a aposentadoria; 2) Sistema não previu o destino dos fundos de pensão nas incorporações, fusões e privatizações, possibilitando a discriminação de milhares de trabalhadores das empresas incorporadas e a demissão em massa nas estatais privatizadas; 3) Falhas do órgão regulador e fiscalizador SPC (atual Previc) que não apurou a ineficiência dos administradores, falha essa comprovada pelo TCU, dentre outras[3].


6. Falha no ensino jurídico e instabilidade na jurisprudência.


Como demonstrado no início deste artigo, houve falha no ensino jurídico da Previdência Complementar no Brasil. A falta de um estudo sistemático levou a Justiça a vincular, equivocadamente, a Previdência Complementar Patrocinada ao Direito do Trabalho.


Relação triádica. A mudança de competência para a Justiça do Trabalho em 2004 foi um erro. Primeiro, porque o vínculo contratual é de natureza cível e a relação é triádica (entre o fundo de pensão, o patrocinador e o participante/assistido), relação essa que continua íntegra mesmo após a aposentadoria e eventual incorporação. Segundo, porque a Justiça do Trabalho estava abarrotada com um volume enorme de processos trabalhistas. Terceiro, porque a alegação de incompetência virou motivo de protelação e muitas ações se perderam nesse vai-e-vem de competência de uma Justiça para a outra.


Nesse contexto, a disparidade entre as decisões não tardou a aparecer. Temos no Brasil os precedentes jurisprudenciais (com apreciação das provas e fundamentos dos autos e embasados na lei, na doutrina e na jurisprudência) e os precedentes inservíveis (sem apreciação das provas dos autos, com as sentenças copiadas de teses prontas e os acórdãos padronizados). A maior parte das ações perecem por “questões formais”, sem apreciação do mérito, como se comprova por uma Nota do Senado Federal demonstrando que de 14 ações, 11 pereceram por questões formais[4].


7. Sistema está legislando contra os trabalhadores


As entidades de Previdência Complementar estão legislando em favor do empresariado e dos banqueiros, contra os trabalhadores. Eis agora a cronologia das demais medidas prejudiciais aos participantes adotadas nos anos seguintes:


Em 29.05.2001, o Voto de Minerva. A Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 11, implantou o voto de Minerva do patrocinador no conselho deliberativo, subtraindo dos participantes o controle sobre o destino dos fundos de pensão.


Em 24.03.2003, a ingerência patronal e política. O Decreto nº 4.678 criou o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, formado por 7 (sete) entidades de Previdência Complementar e apenas 1 (uma) dos participantes. Esse Conselho, ao arrepio da lei, permitiu o rateio bilionário do superávit, fruto da demissão em massa, além de postergar em 3 anos o equacionamento do déficit, prejudicando o futuro de milhares de aposentados. Esse decreto abriu os cofres dos fundos de pensão, escancarando-os. Eis a sua formação (7 a 1):


Art. 2º do Decreto nº 4.678/2003:

O CGPC é integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

IV - por um representante do Ministério da Fazenda;

V - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;

VII - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.


Posteriormente, criou o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, ambos caracterizados pelo predomínio político e pela participação minoritária dos trabalhadores.


Em 03.03.2010, foi mantida a ingerência patronal e política. O Decreto nº 7.123 de 03 de março de 2010 – criou o CNPC, revogando o CGPC, mas mantendo a ingerência política. Manteve as 7 (sete) entidades governamentais, de previdência complementar e patronais, e apenas 1 uma) dos trabalhadores. Ou seja, manteve o predomínio dos indicados politicamente (7 a 1). Eis a origem e a composição:


Decreto nº 7.123 de 03.03.2010:

Art. 6º. O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - entidades fechadas de previdência complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.


Em síntese, a participação dos trabalhadores nos destinos dos fundos de pensão é letra morta. Ela foi aniquilada pela ingerência patronal, governamental e política.


No CNPC, os trabalhadores são representados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, cuja atuação, apesar de minoritária, vem defendendo-os. A Anapar tem revelado os abusos cometidos e a usurpação de competência.


Essa norma é uma afronta à ordem jurídica porque a lei geral reguladora do sistema foi modificada por uma simples resolução. Dentre os patrocinadores agraciados pela medida temos: Previ dividiu 15 bilhões, a SISTEL dividiu superávit de 900 milhões e também a Gerdau, como demonstrado neste blog (item 2.1 do artigo “Ingerência patronal e política está destruindo os fundos de pensão - Parte 1” [4].


Em 29.09.2008, a apropriação do superávit (da demissão em massa) pelos patrocinadores.

A Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008 permitiu o enriquecimento sem causa dos patrocinadores pela apropriação de metade do superávit. Em muitos fundos esse superávit era fruto da demissão em massa; das contribuições do patrocinador deixadas pelos milhares de trabalhadores demitidos. Eis os seus termos:


Resolução CGPC nº 26 de 29 de setembro de 2008:

Da Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador

Art. 25. A destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos e ao patrocinador está condicionada à comprovação do excesso de recursos garantidores no plano de benefícios em extinção, mediante:

I - a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano; e

II - a realização da auditoria prévia de que trata o art. 27.

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida ao órgão de fiscalização e supervisão e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26 (Alterado pela Resolução MTPS/CNPC Nº 22, de 25 de novembro de 2015). (gn).


O sistema é falho porque a maior parte dos fundos de pensão brasileiros têm previsão lesiva ao trabalhador. Na demissão, este leva apenas suas contribuições, deixando no fundo de pensão as contribuições patronais feitas para ele. No Brasil, demitir acabou sendo vantajoso para o empregador porque os recursos deixados no fundo serviram cobrir déficits e, em alguns casos gerou superávit.


A demissão em massa, sobretudo nas estatais, teve início na última década do século XX. O Banco do Brasil foi pioneiro porque em 1995 promoveu a demissão de 13.388 trabalhadores. Primeiro o banco transferiu os trabalhadores para regiões longínquas do país, e depois demitiu-os. Errou na dose porque sanou o déficit e ainda gerou, tempos depois, um superávit bilionário. De tão graves, só no Banco do Brasil as demissões causaram 17 suicídios. Esses suicídios ocorridos nos Bancos, na época das privatizações, despertaram a atenção dos professores e estudantes da Universidade de Brasília - UNB. Um trabalho acadêmico sobre o tema apurou a ocorrência de 181 suicídios de bancários entre os anos de 1996 e 2005 (fato demonstrado no Doc. 4).

Em 25.11.2015, a apropriação do superávit continuou permitida. A Resolução nº 22 do Conselho Nacional da Previdência Complementar - CNPC continuou permitindo o rateio do superávit nos seguintes termos:


Resolução CNPC nº 22 de 25 de novembro de 2015:

“Art. 25. ......................................................................................

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida ao órgão de fiscalização e supervisão e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26”. (NR).


Robin Hood às avessas. Essas alterações feitas ao arrepio da lei transformaram o sistema numa espécie de Robin Hood às avessas porque rouba recursos dos trabalhadores antigos, no limiar da aposentadoria, para repartir metade para o rico patrocinador e a outra metade para trabalhadores novos que nada fizeram por merecer tal benesse.


Apesar da mobilização dos trabalhadores criando associações independentes, fazendo abaixo assinado com 80.000 assinaturas, o desfalque dos fundos de pensão continua. O Supremo Tribunal Federal - STF, apesar de reconhecer a ilegalidade dessas resoluções, não pode socorrê-los em razão das “decisões formais”, como comprovou a Nota do Senado Federal transcrita no item 2.1 do artigo “Ingerência patronal e política está destruindo os fundos de pensão - Parte 1” [4].


Não há dúvida que esse problema das “decisões formais” precisa ser solucionado em regime de urgência porque está favorecendo a impunidade.


Em 04.11.2013 - Postergação do equacionamento do déficit em 3 anos. Desde a criação do sistema de Previdência Complementar no país o déficit devia ser imediatamente equacionado. Em 2013, uma simples resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, modificou dispositivo da Lei Complementar 109/2001, lei reguladora do sistema, e postergou o início do equacionamento do déficit para 3 anos depois de sua constatação. Além disso, suprimiu o inciso que determinava o equacionamento do déficit apenas conjuntural pelos trabalhadores.


Essa mudança jogou sobre os ombros dos trabalhadores os déficits de todos os matizes. Frise-se que pela regra anterior, o equacionamento começava no ano seguinte, e os trabalhadores só respondiam pelos déficits conjunturais, ou seja, aquele decorrente das oscilações do mercado. Eis o retrocesso normativo:


Regra geral do sistema: Lei Complementar 109/2001:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.


Antes – Resolução CGPC N.º 26, de 29.09.2008:

Art. 28. Observadas as informações constantes do parecer atuarial acerca das causas do déficit, a EFPC deverá promover seu imediato equacionamento, mediante a revisão do plano de benefícios.

§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subsequente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:

I - o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;

II - o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e

III - haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subsequente (grifos nossos).


Depois – Resolução CNPC nº 13, de 4 de novembro 2013:

Art. 1º O art. 28 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário:

I – até o final do exercício seguinte, se o déficit técnico acumulado for superior a dez por cento das provisões matemáticas;

II - até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas (grifos nossos).


O objetivo da mudança foi possibilitar o uso dos recursos dos fundos de pensão por mais tempo. Isto porque se equacionasse de imediato, o percentual seria muito alto e chamaria a atenção. Além disso, a mudança deu tempo para os responsáveis terminarem o mandato, saindo ilesos.


8. Sistema de fundos de pensão caminha para o controle dos banqueiros.


PEC 287-A. Tramita na Câmara dos Deputados a PEC 287-A/2016 para permitir que a previdência complementar possa ser provida por entidade aberta. Significa a extinção do controle de gestão pelos participantes, característico das entidades fechadas; significa extinguir os conselhos deliberativo e fiscal dos fundos de pensão. Essa PEC 287-A altera os artigos 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal/88. O andamento está disponível no site da Câmara dos Deputados[5].


Ora, se a intenção é a de passar os fundos de pensão para o controle dos bancos, então é preferível centralizá-los todos na Caixa Econômica Federal, a exemplo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do sistema Financeiro da Habitação – SFH. Essa medida simples reduziria os custos, aumentaria a segurança e diminuiria os riscos de fraude e de corrupção. No entanto, seria imprescindível a apuração prévia das causas dos déficits, da responsabilização dos culpados e, acima de tudo, da restituição dos valores desviados desses fundos de pensão.


9. Chile – aposentadorias menores que o salário mínimo


Em 1981, no Chile, Augusto Pinochet instituiu um modelo de Previdência Privada pioneiro no mundo, de contas individuais, cuja fama se espalhou com rapidez. Também foram criadas as Administradoras de Fundos de Pensão – AFPs.


Passados trinta anos, os trabalhadores chilenos acordaram num pesadelo, com aposentadoria inferior ao salário mínimo vigente naquele país. Quem quiser conhecer um pouco da história chilena pode ler um artigo escrito pela Agência BBC Brasil e tirar suas próprias conclusões[6].


10. Conclusão


O sistema de fundos de pensão repleto de falhas foi arruinado por medidas governamentais equivocadas ao longo de décadas, e hoje está minado pela ingerência patronal e política. Todas as medidas impostas foram prejudiciais aos trabalhadores participantes e assistidos do sistema.


Nesse contexto dramático, o resgate da Previdência Complementar será um desafio para o próximo Presidente do Brasil, que tomará posse em 2019.


Atualizado em 26.06.2018.

 

[1] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Déficits dos fundos de pensão não param de crescer. Blog Idade com dignidade, São Paulo, 11/out/2017. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/11/D%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-param-de-crescer

[2] CASTANHEIRA, Fátima. Causas dos déficits dos fundos de pensão. Blog Idade com dignidade, 17.10.2017, item 8. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/17/Causas-dos-d%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o

[3] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Falhas estruturais dos fundos de pensão. Blog Idade com dignidade, 16/out/2017, item 8. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/16/Falhas-estruturais-do-sistema-de-fundos-de-pens%C3%A3o-1

[4] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Ingerência patronal e política está destruindo os fundos de pensão (Parte 1). Blog Idade com Dignidade, São Paulo, 13/nov.2017, item 2.1. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/20/Inger%C3%AAncia-patronal-e-pol%C3%ADtica-est%C3%A1-destruindo-os-fundos-de-pens%C3%A3o-Parte-1

[5] Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 287-A/2016. Disponível em:

[6] REVERBEL, Paula. Como é se aposentar no Chile, o 1º país a privatizar sua Previdência. BBC Brasil, São Paulo, 16/maio/2017. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/internacional-39931826 Acesso em 20.02.2018.

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