Reforma da Previdência: União – RPPS foi segregado e tem déficit bilionário crescente
A Previdência do setor público da União foi segregada pela mudança de regime financeiro – de repartição simples para capitalização. Essa mudança deu origem a um déficit bilionário crescente. Já a Previdência do setor privado teve déficit de outras origens como as isenções fiscais, a demissão em massa, a pejotização, dentre outras, as quais serão objeto outro artigo.
Os números do déficit são apresentados na mídia de forma englobada, com o rótulo de “déficit da previdência”, mas cada setor teve causas distintas, as quais devem ser analisadas de per si. Tomemos por base os dados divulgados pelo Tribunal de Contas da União em 21.06.2017, no Relatório de Levantamento para apuração de informações acerca do déficit e do financiamento do sistema Previdenciário. A insuficiência de recursos está explicitada no quadro de fls. 112 do supracitado relatório, cujos dados transcrevemos abaixo. O total do déficit da Previdência é R$ 226,89 bilhões. Os números de cada setor também estão expressos em bilhões[1]:
Posição em 21.06.2017 (bilhões):
Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)
Arrecadação: 358,14 33,62
Benefícios pagos: - 507,87 106,58
Déficit: - 149,73 - 72,96
Insuficiência: 29,48% 68,46%
Enquanto faltou ao setor privado apenas 29,48%, faltou 68,46% ao setor público (civil e militar). O setor privado é quinze vezes maior que o público, por isso seu déficit em valores aparenta ser maior, mas em percentuais de insuficiência é bem menor que o setor público.
Posição do ano de 2017: R$ 268,7 bilhões, sendo:
Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)
Arrecadação: 374,8 37,1
Benefícios pagos: - 557,2 - 123,51
Déficit: 182,4 86,3
Insuficiência: 32,73% 69,96%
Posição do ano de 2018: R$ 285,5 bilhões, sendo:
Regime Geral (INSS) Regime Próprio (RPPS)
Arrecadação: 391,2 não divulgado
Benefícios pagos: - 586,4 não divulgado
Déficit: 195,2 (2,9% PIB) 90,3 (46,4 + 43,9)
Insuficiência: 33,28% não foi possível calcular
Obs.: No ano de 2018, foi incluído no total da Previdência o déficit do Fundo Constitucional do DF (FCDF) de R$ 4,8 bilhões e noticiado um "Rombo de 290,2 bilhões" na Previdência. Esse item não constava no cálculo dos anos anteriores porque os entes subnacionais (estados, municípios e Distrito Federal) têm regime próprio de seus servidores, regidos por leis próprias e com receitas próprias.
MP 805/2017. Enquanto mostrava dados globais, os tecnocratas sabiam com exatidão onde estava situada a fonte do déficit dentro do sistema previdenciário. Prova disso é a edição da Medida Provisória – MP nº 805 de 30.10.2017. Ela pretendia elevar a alíquota das contribuições dos servidores públicos federais, de 11% para 14% sobre os valores acima do teto previdenciário, inclusive dos aposentados, com início a partir de fevereiro/2018. Essa MP foi derrubada por liminar na ADI 5809 e acabou perdendo a eficácia por não ter sido renovada (vide item 1.2.3).
A Previdência é um assunto tido e havido como complexo, mas na realidade é perfeitamente compreensível. Para entender o ocorrido, o primeiro passo é conhecer os regimes de previdência existentes no país. Vamos a eles:
. Regime Geral de Previdência Social (RGPS): é o regime do setor privado e das estatais, operado pelo INSS. É de caráter contributivo e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT. Os benefícios (aposentadorias e pensões) são limitados ao teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018);
. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): é o regime do setor público civil e militar, instituído por entidades públicas. Nele estão concentradas as mais altas remunerações do país. De caráter contributivo a partir da Emenda constitucional nº 41 de 2003, e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, é um sistema caro. As contribuições dos servidores públicos da União, anteriores a 03.02.2013 são de 11% sobre a remuneração dos ativos e inativos e de 22% da União, calculadas sobre a remuneração integral, garantindo aposentadoria também integral.
A partir de 04.02.2013, a União passou a garantir ao funcionalismo federal o pagamento de aposentadoria só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018). Servidores com remuneração superior a esse teto, poderiam, facultativamente, filiarem-se à Funpresp – Fundação de Previdência do Servidor Público, com direito à contrapartida do Governo, em igual valor.
. Regime de Previdência Complementar - RPC: também conhecido como fundos de pensão, tem por objeto a complementação das aposentadorias e pensões relativamente aos valores acima do teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018). Tem caráter facultativo e contributivo e é operado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
A Previdência Complementar foi instituída no Brasil em 1977 e adotada de imediato pelo setor privado e pelas estatais. Os primeiros planos eram de Benefício Definido-BD, ou seja, de conta coletiva, baseado no mutualismo e na solidariedade. Com o tempo, a maioria dos fundos passou para o sistema de contas individuais nas modalidades Contribuição Variável – CV e Plano de Contribuição Definida – CD, cujas características estão descritas no glossário deste blog. Essa mudança levou os antigos planos BD à segregação, ao isolamento, com um déficit bilionário. Os antigos planos BD foram alvos de desvios de toda sorte, além da corrupção sistêmica que tomou conta do país, só descoberta pela Operação Lava Jato em 2014.
1. Segregação do RPPS da União fez explodir o déficit
A Previdência dos servidores – RPPS da União foi segregada, mas antes de adentrar o assunto, mais uma vez é preciso conhecer antes os dois regimes financeiros usados na previdência – o de repartição simples e o de capitalização (acumulação de recursos), usados pela União. Vamos a eles.
Repartição simples: de conta coletiva, é o regime usado pela Previdência Social básica, tanto do Regime Geral (INSS) quanto do Regime Próprio dos Servidores Públicos – RPPS. É fundado no mutualismo e na solidariedade entre as gerações – pacto intergeracional. Nesse regime é preciso a contribuição de quatro trabalhadores/servidores ativos para garantia do pagamento da aposentadoria de um inativo. É o regime mais usado no mundo.
Capitalização: de conta individual, acumula as contribuições (do trabalhador e do patrocinador) ao longo dos anos trabalhados, acrescidos dos rendimentos obtidos em aplicações financeiras e demais investimentos. Existem dois tipos de planos de contas individuais: Plano de Contribuição Variável – CV e Plano de Contribuição Definida – CD, cujas características estão descritas no glossário deste blog.
1.1. Segregação da Previdência do setor público em 2012
Uma vez compreendidos os regimes de previdência existentes no país e o regime financeiro de cada um, passemos agora à análise do fenômeno da segregação de propriamente dita.
Segregação de um plano previdenciário é o isolamento decorrente da retirada ou direcionamento de um grupo de participantes para outro plano. Se o plano era mutualista e solidário (regime de repartição), o isolamento provoca a quebra o pacto entre as gerações – pacto intergeracional. O plano fica privado das contribuições desses participantes excluídos, mas continua obrigado a pagar integralmente os benefícios (aposentadorias e pensões) dos que ficaram isolados, mesmo sem recursos, mergulhando em déficit crescente.
A Previdência do setor público – RPPS, foi concebida originalmente no regime de repartição simples, de conta coletiva. O funcionalismo público vem contribuindo para esse regime há décadas, sobre a totalidade de sua remuneração (servidor com alíquota de 11%, e a Administração Pública com 22% (artigo 2º da Lei 9.717/98). A partir de 1998, os servidores aposentados também passaram a contribuir com 11%, mas ainda assim não foi suficiente para cobrir o gigantesco déficit.
Funpresp. Em 2012, foi instituída no Brasil a Previdência Complementar para os servidores públicos. Foi instituída a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público – Funpresp, para o funcionalismo público federal, nos moldes dos fundos de pensão do setor privado e das estatais. Já a criação da Previdência Complementar dos estados e dos municípios ficou a critério de cada um desses entes federativos, como demonstrado neste blog em artigos específicos.
A Funpresp foi instituída através da Lei nº 12.618 de 30 de abril de 2012, na modalidade Contribuição Variável - CV, de conta individual, regida pela supracitada lei e pela regra geral dos fundos de pensão – Lei Complementar nº 108/2001 (custeio) e Lei Complementar nº 109/2001 (benefícios). A finalidade da Funpresp é a de acumular recursos para complementar aposentadorias e pensões, dos valores superiores ao teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018). Na Funpresp a alíquota pode ser 7,5%, 8% ou 8,5%, com a contrapartida em igual valor pelo entre público na condição de patrocinador.
No caso do setor público federal – RPPS da União, a partir de 04.02.2013, os novos servidores foram direcionados para a Previdência Complementar, de contas individuais. Dessa forma, o antigo RPPS ficou privado das contribuições dos novos servidores, quebrando-se assim o pacto entre as gerações – o pacto intergeracional, pilar do sistema idealizado por Otto von Bismarck em 1880.
Como resultado, a Previdência dos servidores públicos Federais entrou num déficit bilionário crescente, exigindo contribuições cada vez mais altas.
Em dezembro/2017, já havia 63.259 servidores vinculados à Funpresp, sendo 9.455 participantes da Funpresp-Jud[2] e 53.804 da Funpresp-Exe (que engloba também a Funpresp-Leg)[3].
Quando o Brasil adotou a previdência complementar para o funcionalismo público, os tecnocratas só pensaram na vantagem advinda da redução das contribuições da Administração Pública, que era de 22% sobre a totalidade dos rendimentos dos servidores. Não houve uma avaliação dos prejuízos decorrentes da segregação do RPPS em face da obrigação assumida para com os servidores antigos, os quais tinham vínculo previdenciário consolidado, decorrente da adesão à regra vigente ao tempo do edital do concurso, constituindo-se num ato jurídico perfeito.
O funcionalismo público federal está hoje dividido em 4 grupos distintos:
Anteriores a 31.12.2003: contribuem para o RPPS com 11% sobre o total da remuneração e a União com 22%, tanto os ativos quanto os inativos. Eles têm assegurada a integralidade da aposentadoria e a paridade com os reajustes dos ativos.
Posteriores a 2003 até 03.02.2013: contribuem para o RPPS com 11% sobre o total da remuneração e a União com 22%, tanto ativos quanto os inativos, mas têm a aposentadoria calculada pela média de 80% das maiores contribuições ao RPPS (art. 1º da Lei 10.887/2004);
Posteriores a 04.02.2013 - sistema híbrido: os novos servidores federais tiveram assegurada a aposentadoria pela União só até o teto previdenciário (R$ 5.645,80 em 2018). Servidores com remuneração superior ao teto, puderam, facultativamente, filiarem-se à Funpresp – Fundação de Previdência do Servidor Público para cobertura do valor superior ao teto, com direito à contrapartida do Governo, em igual valor. Cerca de 10.000 servidores novos não aderiram à Funpresp porque os jovens bem informados preferem aplicar seus recursos no Tesouro direto. A partir de 05.11.2015, a adesão à Funpresp passou a ser automática, podendo o servidor, caso não tivesse interesse, promover o desligamento posteriormente. A mudança foi introduzida pela Lei nº 12.618 de 30 de abril de 2012 que criou a Funpresp. No futuro, a aposentadoria desse grupo virá de 2 (duas) fontes (aposentadoria e complementação).
Optantes pela Funpresp - sistema híbrido: este grupo ainda está em formação e é integrado pelos servidores que entraram no serviço público antes de 04.02.2013, mas optaram pela Funpresp. Foi concedido um prazo de 2 anos para a migração. Ao migrar para o novo regime, teriam direito a receber, quando se aposentarem, uma parcela denominada de “Benefício Especial” referente ao período em que contribuíram para o antigo regime previdenciário – o RPPS da União. No futuro, a aposentadoria desse grupo virá de 3 (três) fontes (aposentadoria, complementação e Benefício Especial). A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu um prazo de 2 (dois) anos para migração, prazo esse que foi prorrogado até julho/2018, como se observa de uma Nota do Senado [4].
Insegurança jurídica está impedindo a migração. Em 26.09.2018, a Medida Provisória nº 853/2018, reabriu pela quarta vez o prazo até 29 de março de 2019, para o funcionalismo público federal migrar para a Funpresp. Essa migração interessa ao país para reduzir o custo custo dessa transição do sistema de repartição para o de capitalização (acumulação de recursos em contas individuais).
No entanto, existem vários fatores impeditivos, tais como: 1) houve erro na simulação do benefício especial; 2) não foi definida a natureza jurídica desse novo direito; 3) não foi definida a fonte de recursos para pagamento dessa verba especial; 4) insegurança jurídica do sistema de Previdência Complementar ao qual a Funpresp é vinculada (gestão e fiscalização).
A situação é complexa porque apesar de a Funpresp estar com a fiscalização reforçada (ela foi inserida no grupo das Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, devido ao seu grande porte e importância no contexto nacional, o sistema de Previdência Complementar é inseguro. Ele está com os cofres abertos, à mercê da ingerência patronal e política, e caminha a passos largos para o controle dos banqueiros (há um Projeto de lei em andamento).
É preciso mudar, corrigir as falhas do sistema para que os servidores possam migrar para a Funpresp com segurança, reduzindo o déficit do RPPS e permitindo que o país cresça.
1.2. Mega déficit do RPPS da União terá pico no ano de 2035 e equilíbrio só em 2103
Pesquisando mais, constatamos que em 2011, o Ministério da Previdência Social - MPS fez uma Avaliação Atuarial do RPPS da União e previu a elevação do déficit nos próximos 20 anos, com pico no ano de 2035, mas o equilíbrio só viria no ano de 2103, ou seja, no próximo século. Esse déficit foi devidamente demonstrado no Anexo III, num gráfico[5]:
O supracitado documento só foi localizado porque a Agência Brasil noticiou essa importante descoberta, demonstrando com clareza que o equilíbrio total só viria no ano de 2103, Eis um trecho do artigo[6]:
Previdência dos servidores públicos só deverá atingir equilíbrio depois de 2100
“Brasília – A previdência dos servidores da União só deverá atingir o equilíbrio em 2103. A conclusão consta de levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU), que aponta que o déficit do regime especial de aposentadorias e pensões para o funcionalismo público federal levará décadas para ser zerado, mesmo com a criação do sistema complementar de previdência para a categoria.
De acordo com o estudo, a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) trará equilíbrio a longo prazo, mas aumentará o rombo da previdência do funcionalismo nos próximos 20 anos. Isso porque, durante esse prazo de transição, há servidores se aposentando pelo sistema antigo, enquanto os novos funcionários contribuem menos para o regime.
Segundo a análise do TCU, o déficit da previdência do serviço público alcançará, em valores nominais, o recorde de R$ 99,9 bilhões em 2035, para então começar a diminuir. Na comparação com o Produto Interno Bruto (PIB), a soma do que o país produz, o crescimento será revertido mais cedo. O rombo deverá subir para 1,01% de 2018 a 2020 e decrescer para 0,63% em 2035 e 0,36% em 2044, até ser zerado no início do próximo século.
De acordo com o citado estudo, a adoção da Previdência Complementar para o funcionalismo público federal trará equilíbrio a longo prazo, mas aumentará o déficit nos próximos 20 anos. Isso porque, durante esse prazo de transição, há servidores se aposentando pelo sistema antigo, enquanto os novos contribuem para o regime de contas individuais. [if gte vml 1]><v:shapetype id="_x0000_t75" coordsize="21600,21600" o:spt="75" o:preferrelative="t" path="m@4@5l@4@11@9@11@9@5xe" filled="f" stroked="f"> <v:stroke joinstyle="miter"></v:stroke> <v:formulas> <v:f eqn="if lineDrawn pixelLineWidth 0"></v:f> <v:f eqn="sum @0 1 0"></v:f> <v:f eqn="sum 0 0 @1"></v:f> <v:f eqn="prod @2 1 2"></v:f> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelWidth"></v:f> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelHeight"></v:f> <v:f eqn="sum @0 0 1"></v:f> <v:f eqn="prod @6 1 2"></v:f> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelWidth"></v:f> <v:f eqn="sum @8 21600 0"></v:f> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelHeight"></v:f> <v:f eqn="sum @10 21600 0"></v:f> </v:formulas> <v:path o:extrusionok="f" gradientshapeok="t" o:connecttype="rect"></v:path> <o:lock v:ext="edit" aspectratio="t"></o:lock> </v:shapetype><v:shape id="_x0000_i1025" type="#_x0000_t75" style='width:424.5pt; height:313.5pt'> <v:imagedata src="file:///C:\Users\ESCRIT\AppData\Local\Temp\msohtmlclip1\01\clip_image001.emz" o:title=""></v:imagedata> </v:shape><![endif][if !vml][endif][if gte vml 1]><v:shapetype id="_x0000_t75" coordsize="21600,21600" o:spt="75" o:preferrelative="t" path="m@4@5l@4@11@9@11@9@5xe" filled="f" stroked="f"> <v:stroke joinstyle="miter"></v:stroke> <v:formulas> <v:f eqn="if lineDrawn pixelLineWidth 0"></v:f> <v:f eqn="sum @0 1 0"></v:f> <v:f eqn="sum 0 0 @1"></v:f> <v:f eqn="prod @2 1 2"></v:f> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelWidth"></v:f> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelHeight"></v:f> <v:f eqn="sum @0 0 1"></v:f> <v:f eqn="prod @6 1 2"></v:f> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelWidth"></v:f> <v:f eqn="sum @8 21600 0"></v:f> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelHeight"></v:f> <v:f eqn="sum @10 21600 0"></v:f> </v:formulas> <v:path o:extrusionok="f" gradientshapeok="t" o:connecttype="rect"></v:path> <o:lock v:ext="edit" aspectratio="t"></o:lock> </v:shapetype><v:shape id="_x0000_i1025" type="#_x0000_t75" style='width:424.5pt; height:313.5pt'> <v:imagedata src="file:///C:\Users\ESCRIT\AppData\Local\Temp\msohtmlclip1\01\clip_image001.emz" o:title=""></v:imagedata> </v:shape><![endif][if !vml][endif][if gte vml 1]><v:shapetype id="_x0000_t75" coordsize="21600,21600" o:spt="75" o:preferrelative="t" path="m@4@5l@4@11@9@11@9@5xe" filled="f" stroked="f"> <v:stroke joinstyle="miter"></v:stroke> <v:formulas> <v:f eqn="if lineDrawn pixelLineWidth 0"></v:f> <v:f eqn="sum @0 1 0"></v:f> <v:f eqn="sum 0 0 @1"></v:f> <v:f eqn="prod @2 1 2"></v:f> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelWidth"></v:f> <v:f eqn="prod @3 21600 pixelHeight"></v:f> <v:f eqn="sum @0 0 1"></v:f> <v:f eqn="prod @6 1 2"></v:f> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelWidth"></v:f> <v:f eqn="sum @8 21600 0"></v:f> <v:f eqn="prod @7 21600 pixelHeight"></v:f> <v:f eqn="sum @10 21600 0"></v:f> </v:formulas> <v:path o:extrusionok="f" gradientshapeok="t" o:connecttype="rect"></v:path> <o:lock v:ext="edit" aspectratio="t"></o:lock> </v:shapetype><v:shape id="_x0000_i1025" type="#_x0000_t75" style='width:424.5pt; height:313.5pt'> <v:imagedata src="file:///C:\Users\ESCRIT\AppData\Local\Temp\msohtmlclip1\01\clip_image001.emz" o:title=""></v:imagedata> </v:shape><![endif][if !vml][endif]
Se houve esse estudo e mesmo assim foi adotada a mudança de regime, com enorme prejuízo para o RPPS antigo, o Brasil assumiu o risco decorrente da segregação e da quebra do pacto intergeracional. Portanto, agora não faz nenhum sentido a pretensão dos tecnocratas de tentar fazer compensação entre os regimes, e muito menos de promover o confisco das pensões do regime privado - RGPS (INSS) limitando-a em dois salários mínimos, para cobrir o gigantesco déficit (Reforma da Previdência/2017). Da mesma forma, não faz sentido a pretensão de elevar a contribuição dos servidores para 14% (MP 805).
A situação é delicada porque, dos 630.000 servidores ativos, ela terá mais de 100 mil em condições de pedir aposentadoria até 2020. Portanto, a reposição de servidores concursados será lenta, mas vital para a Previdência pública.
Recentemente, o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA, também previu a necessidade de elevação da alíquota para 50,8% em 2040, mas englobando o Regime Geral – RGPS[7].
1.2.1. União deve responder pelo déficit
A solução para a cobertura desse déficit é bem outra. A legislação pátria responsabiliza o próprio ente federativo pela cobertura de eventuais déficits, nos seguintes termos:
Lei nº 9.717/98:
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).
Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
A tão propalada unificação dos regimes só será possível quando o déficit do RPPS for solucionado, garantindo o pagamento dos benefícios a todos os servidores, novos e antigos.
1.2.2. Distrito Federal deu o exemplo de solução criando um Fundo Garantidor.
O Distrito Federal deu um exemplo de solução para todo o país porque lá a segregação de massas aconteceu há mais tempo, e foi muito bem compreendida e solucionada. O RPPS dos servidores do Distrito Federal foi segregado em 31.12.2006, quando foi criado um novo fundo para os novos servidores, na tentativa de sanar o déficit do RPPS. Importante frisar que antigamente, o déficit previdenciário era sanado com a chamada “segregação de massas”, ou seja, a criação de um novo fundo.
Em 2017, quando o Distrito Federal aderiu à Previdência Complementar, seu Regime Próprio tinha dois fundos. O DFPrev, mais antigo, abrangendo os servidores anteriores a 31.12.2006, tinha 52.336 contribuintes e 58.808 recebendo benefícios, com déficit de R$ 2,1 bilhões em 2016. Já o outro, o IPrev, mais recente, criado para quem entrou após 2007, contava 34.193 servidores contribuintes e apenas 152 recebendo benefícios, com superávit de 3,7 bilhões. Para solucionar o déficit, os dois fundos foram unificados, mas a fusão só foi possível porque ambos eram planos solidários, de conta coletiva.
Para equacionar o déficit, o Distrito Federal criou um Fundo Solidário Garantidor, que será provido com imóveis, recursos financeiros e recebíveis da dívida ativa, dentre outras contas financeiras. A solução é perfeita, mas é preciso quantificar esses ativos e transferir efetivamente para o Fundo, de modo a obrigar os futuros administradores a respeitar esse direito dos servidores antigos. [8].
Esse fundo está previsto na Constituição Federal/88, nos seguintes termos:
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
A União tem mais de 10 mil imóveis, alguns totalmente abandonados, invadidos como o edifício que incendiou e caiu em São Paulo em 2018. É preciso dar uma destinação digna aos imóveis e também às aposentadorias.
1.2.3. Medida Provisória nº 805/2017 perdeu a eficácia em 08.04.2018
A Medida Provisória nº 805/2017, que elevava as contribuições dos servidores públicos federais de 11 para 14% foi suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 5809. Eis um trecho da manifestação da Procuradoria Geral da República – PGR sobre o tema:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5809:
. . . . . . . . . . .
5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidor público por ausência de autorização constitucional expressa e por afronta à vedação de utilização de tributo com efeito de confisco. Precedentes. 6. O caráter solidário do regime previdenciário dos servidores públicos não afasta a feição contributiva-retributiva desse regime. O aumento de contribuição previdenciária sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários e com fim meramente arrecadatório desvirtua a exação com destinação constitucional específica e desconsidera a natureza retributiva própria dos regimes de previdência (grifos nossos).
Por fim, em 08.04.2018, a MP 805/2017 perdeu a eficácia por não ter sido convertida em lei no prazo de 120 dias.
1.3. Gestão financeira e contábil individualizadas dos regimes de previdência
O déficit do Regime Próprio - RPPS (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não pode ser sanado com recursos da Previdência Complementar - RPC porque os grupos têm gestão financeira e contábil individualizadas.
Em alguns casos como do Mato Grosso do Sul, houve segregação de massas e o Regime Próprio dos Servidores – RPPS passou a ter dois grupos: o previdenciário (de repartição) e financeiro (de acumulação), e já deu origem a litígio (ADI nº 5.843). Essa ação em curso no Supremo Tribunal Federal discute a impossibilidade de uso dos depósitos efetuados pelos servidores novos no RPPS para pagar déficit do RPPS dos servidores antigos. Nesses casos os efeitos da segregação dos planos são ainda maiores[9].
1.4 Regime Geral do setor privado - RGPS não sofreu segregação
Interessante observar que esse fenômeno da segregação não atingiu a Previdência do regime privado – Regime Geral da Previdência Social (INSS), isto porque ela já operava limitada pelo teto previdenciário. Frise-se: a segregação só ocorreu na Previdência do setor público – o RPPS dos servidores da União.
1.5. Demais causas de déficit do RPPS da União (atualização do blog em 04.05.2018)
O déficit bilionário do RPPS tem como causa maior a segregação, mas ocorreram outras igualmente importantes, as quais são merecedoras de atenção. Vamos a elas:
1.5.1. Criação do emprego público no ano 2000
No ano 2000, o Brasil criou o emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional através da Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000. Esses empregados, contratados pelo regime da CLT são vinculados à Previdência Social – RGPS (INSS). Eles não mais contribuem para o RPPS da União, que segue estagnado, segregado.
1.5.2. Terceirização na administração pública
É forçoso lembrar que o RPPS sofre também os efeitos da terceirização porque o terceirizado não contribui para o RPPS, uma vez que seu empregador é quem deve contribuir para o INSS, o que nem sempre ocorre, gerando déficit lá também.
1.5.3. Contratação sem concurso público
A contratação de trabalhadores por indicação política e sem concurso público, muito comum no legislativo, também influencia no déficit, uma vez que esses trabalhadores não contribuem para o RPPS da União.
Essa fonte de déficit foi percebida e enfrentada pelo Ministério Público de São Paulo após a greve dos servidores públicos de 2018, contra a elevação das contribuições. Em 22.04.2018, o MP/SP determinou a suspensão de até 1068 cargos ocupados por indicação política em São Paulo.
Dentre os cargos atingidos pela liminar havia os de "assistente legislativo", "assessor legislativo" e "assessor de comunicação externa", assessores de imprensa, os ouvidores da Câmara e dirigentes da Escola do Parlamento da casa, segundo noticiou o Jornal do Brasil[10].
Essa é uma nova visão do déficit porque até aqui, somente os servidores públicos de carreira, concursados, estavam sendo responsabilizados pelo déficit da Previdência, sendo chamados pelos tecnocratas de "privilegiados".
1.5.4. Planos de demissão voluntária - PDVs
Da mesma forma, o Plano de Demissão Voluntária - PDV também aumenta o déficit do RPPS segregado porque em regra, esses planos são "direcionados" para servidores antigos, concursados. Se o demitido não tem tempo para aposentadoria, sai e deixa de contribuir para o Regime Próprio dos Servidores Públicos - RPPS.
1.6. Desconto compulsório já chegou a 74,69% ao mês na Previdência Complementar
O fenômeno nefasto da segregação de plano previdenciário já vem acontecendo na Previdência Complementar – fundos de pensão, há mais de 10 anos, com enorme prejuízo para milhares de trabalhadores. O desconto compulsório para equacionamento do déficit já chegou a alíquotas absurdas de 74,69% por mês no caso do Petros - fundo da Petrobrás.
O déficit maior dos fundos de pensão aconteceu nos Planos de Benefício Definido – BD (regime de conta coletiva), quando os novos participantes foram direcionados para os Planos de Contribuição Variável – CV, de conta individual. É claro que houve outros motivos como a ineficiência e a fraude, mas, comprovadamente, os planos segregados são os mais deficitários do país[11].
1.7. Estados que aderiram à Previdência Complementar têm déficits bilionários
O fenômeno da segregação de planos decorrente da quebra do pacto intergeracional, da migração dos novos servidores para o regime de acumulação em contas individuais, atingiu também os estados e os municípios. Há neste blog artigos específicos para esses entes federativos. Os 7 (sete) estados que aderiram à Previdência Complementar têm os maiores déficits previdenciários do país, como demonstrado em artigo específico. São eles:
Rio de Janeiro. . . . : R$ 12.391 bilhões
Rio Grande do Sul. : R$ 10.150 bilhões
São Paulo. . . . . . . . : R$ 16.947 bilhões
Minas Gerais. . . . . : R$ 13.916 bilhões
Espírito Santo. . . . : R$ 1.828 bilhões
Santa Catarina. . . : R$ 3.048 bilhões
Bahia. . . . . . . . . . . . : R$ 2.464 bilhões
Pela mesma razão, as prefeituras que já estão deficitárias, se aderirem à Previdência Complementar vão sofrer o aumento do déficit pelo fenômeno da segregação do RPPS. A solução será a criação de um fundo garantidor, a exemplo do Distrito Federal, como demonstrado no item 1.2.2 retro.
Conclusão. Esse déficit do RPPS dos servidores federais, decorrente da segregação pela mudança para o regime de contas individuais, há de ser coberto pela União porque a lei impõe ao próprio ente federativo a obrigação de cobrir a insuficiência, como demonstrado no item 1.2.1 retro.
A União tem mais de 10.000 (dez mil) imóveis, a maioria não aproveitada, como o edifício comercial Wilton Paes de Almeida que estava invadido por moradores sem teto há anos. No dia 1º de maio de 2018, ele incendiou e desabou, matando alguns moradores. Esses imóveis poderiam ser transferidos para um fundo garantidor do RPPS e, sendo bem administrados, gerar renda para cobrir o déficit do RPPS da União.
Nesse contexto, injusta seria a Reforma da Previdência, com o confisco das pensões de todos os regimes, a elevação das contribuições do setor público ou a elevação da idade dos participantes do Regime Geral - RGPS (INSS) para esse fim.
Atualizado em 27.02.2019.
[1] Levantamento. Sistema brasileiro de previdência. Apuração de Informações acerca do déficit e do financiamento do sistema Previdenciário. Levantamento do sigilo dos autos, Portal TCU, 21/jun/2017. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/data/files/AA/F4/22/85/29CCC51036FB7CC52A2818A8/001.040-2017-0%20-%20Levantamento%20na%20Previd_ncia%20_2_.pdf Acesso em 09.02.2018.
Déficit na Previdência Social ultrapassou R$ 200 bi em 2016. Portal TCU, 21/jun.2017, disponível em: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/deficit-na-previdencia-social-ultrapassou-r-200-bi-em-2016.htm. Acesso em 09.02.2018.
http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/deficit-na-previdencia-social-ultrapassou-r-200-bi-em-2016.htm
[2] Funpresp-Jud: 9.455 participantes. Disponível em: http://www.funprespjud.com.br/quem-somos/conheca-a-funpresp-jud/
[3] Funpresp-Exe (Executivo e Legislativo): 53.804 participantes. Disponível em: https://www.funpresp.com.br/portal/?page_id=13545
[4] BAPTISTA, Rodrigo; LIMA Paola. Sancionada lei que cria nova aposentadoria para servidores. Agencia Senado. Brasília, 02/maio/2012. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2012/05/02/sancionada-lei-que-cria-nova-aposentadoria-para-servidores Acesso em 05.02.2018.
[5] Avaliação atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos da UNIÃO – Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Planalto, 11/abril/2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PLN/2011/LDO/MSG-098-11-Anexo%20III.6.pdf Acesso em 17.04.2018 - 10h45.
[6] MÁXIMO, Wellton. Previdência dos servidores públicos só deverá atingir equilíbrio depois de 2100. EBC, Agencia Brasil, Brasília, 27/agosto/2012. Disponível em: http://www.ebc.com.br/2012/08/previdencia-dos-servidores-publicos-so-devera-atingir-equilibrio-depois-de-2100 Acesso em 24.03.2018.
[7] Coordenador do Ipea comenta os riscos para as gerações futuras sem a reforma da Previdência. Ipea, 13/2/2017. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=29411
[8] Reforma da Previdência. Distrito Federal criou um fundo garantidor para cobrir o déficit. Blog idade com dignidade, São Paulo, 31.03.2018. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2018/03/31/Reforma-da-Previd%C3%AAncia-Distrito-Federal-criou-um-fundo-garantidor-para-cobrir-o-d%C3%A9ficit
[9] Associação questiona lei de MS sobre reunificação de planos de previdência. Conjur, São Paulo, 11/jan/2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-11/associacao-questiona-lei-reunificacao-planos-previdencia
[10] Justiça determina suspensão de até 1.068 cargos da Câmara Municipal de SP. Jornal do Brasil, Brasília, 22/abril/2018. Disponível em: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2018/04/22/justica-determina-suspensao-de-ate-1068-cargos-da-camara-municipal-de-sp/ Acesso em 23.04.2018.
[11] CASTANHEIRA, Fátima Diniz. Déficits dos fundos de pensão não param de crescer. Blog Idade com dignidade, São Paulo, 11/out/2017. Disponível em: https://www.idadecomdignidade.com.br/single-post/2017/10/11/D%C3%A9ficits-dos-fundos-de-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-param-de-crescer
[12] RGPS: Previdência Social fecha 2017 com déficit de R$ 182,4 bilhões. Previdência, 22/jan/2018. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/2018/01/rgps-previdencia-social-fecha-2017-com-deficit-de-r-1824-bilhoes/ Acesso em 14.01.2019.
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