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Sobre a Autora 

Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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Reforma da Previdência Complementar (Parte 2): Sete medidas urgentes

Como demonstrado nos vários artigos deste blog, a Previdência Complementar patrocinada é acessória da aposentadoria – um direito fundamental previsto no artigo 7º, inciso XXIV da Constituição Federal. Logo, é merecedora de proteção por parte do Estado.


Apesar da imensa batalha judicial travada ao longo das últimas décadas, os trabalhadores não conseguiram eliminar as falhas do sistema. As ações de Previdência Complementar pereceram vitimadas por “questões formais” (nulidades) e não chegaram ao Supremo Tribunal Federal. Os Projetos de Lei favoráveis aos trabalhadores também emperraram.


A situação é de emergência porque há uma previsão sinistra de que o dinheiro dos fundos de pensão acabe em 17 anos[1]. Para piorar, os cofres continuam abertos, à mercê do Voto de Minerva e do dirigismo patronal e político. O sistema precisa de socorro urgente.


O Presidente Michel Temer tem nas mãos uma grande oportunidade: de restabelecer de imediato a segurança jurídica do sistema e a dignidade do trabalhador. Se ele agir, poderá entrar para a história como o primeiro Presidente que tratou a complementação de aposentadoria como um direito fundamental, com dignidade.


Se, no entanto, ele não o fizer, o período de adesão à Funpresp terá de ser prorrogado até que a segurança jurídica dos fundos de pensão seja restabelecida, principalmente a fiscalização. É preciso garantir a dignidade do trabalhador, tanto do servidor público quanto do trabalhador da iniciativa privada e das estatais.


Se o Presidente não agir, essas sete medidas precisarão ser negociadas com os candidatos à Presidência da República em 2018.


1. Sete medidas urgentes para restabelecer a dignidade do trabalhador


O Brasil precisa tomar 7 (sete) medidas urgentes para conter os prejuízos relatados em nosso artigo anterior deste blog. São elas:


I – Fim do Voto de Minerva.


O voto de Minerva no conselho deliberativo dos fundos de pensão favoreceu o dirigismo político. Para proteger o futuro dos trabalhadores é preciso mudar os artigos 11 e 15 da Lei Complementar 108/2001, eliminando o “voto de qualidade”;


II – Equacionamento só do déficit conjuntural pelos trabalhadores.


O trabalhador não pode continuar sofrendo desconto para pagamento de déficit de origem ilícita, fruto da má-gestão e da corrupção como vem ocorrendo.


É preciso modificar a Resolução nº 13/2013 do CNPC[2]. É preciso voltar a responsabilidade do trabalhador no rateio apenas do déficit conjuntural, com início no ano seguinte à sua apuração. É preciso alterar o artigo 28, voltando a previsão de apuração do déficit conjuntural para cobrar metade dos participantes:


Resolução nº 13/2013 do CNPC

§ 1º A EFPC, para promover o equacionamento do déficit, poderá aguardar o levantamento das demonstrações contábeis e da avaliação atuarial relativas ao exercício imediatamente subsequente à apuração inicial do resultado deficitário, desde que:

I - o déficit seja conjuntural, segundo o parecer atuarial;

II - o valor da insuficiência seja inferior a 10% (dez por cento) do exigível atuarial; e

III - haja estudos que concluam que o fluxo financeiro é suficiente para honrar os compromissos do exercício subsequente.


III – Fim do rateio do superávit nas privatizações e incorporações


É preciso fechar as comportas da demissão em massa no Brasil; é preciso acabar com o rateio do superávit (fruto da demissão em massa) pelo patrocinador.


Para tanto, é preciso revogar o § 1º do artigo 25 e artigo 26 da Resolução nº 22 do Conselho Nacional da Previdência Complementar – CNPC[3];


IV – Trabalhador demitido precisa levar as contribuições patronais.


Também para conter a demissão em massa, é preciso mudar a regra geral do sistema de Previdência Complementar. É preciso permitir que o trabalhador demitido (antes de implementar as condições para se aposentar), leve também as contribuições patronais feitas para ele.


O Brasil está, de novo, no limiar de grandes privatizações como a da Eletrobrás e até mesmo do Banco do Brasil, além de outras estatais. A devolução precisa ser feita ao trabalhador, como nos países desenvolvidos. Aliás, alguns fundos de pensão brasileiros já têm essa regra digna, mesmo sem previsão legal;


V – Criação de um órgão de defesa do trabalhador idoso, nos moldes do PROCON.


O Brasil precisa criar um órgão com poder para socorrer o trabalhador idoso através de ação civil pública. A história dos fundos de pensão demonstrou que as entidades legitimadas para a defesa dos participantes dos fundos de pensão só funcionaram da forma devida em alguns Estados da Federação.


O dirigismo patronal e político prevaleceu, e continua causando prejuízos aos participantes dos fundos de pensão, e precisa ser contido.


VI – Reforma da composição do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.

Desde 2008, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC vem permitindo a ingerência política nos fundos de pensão. A história recente registrou todo tipo de desvio na aplicação dos recursos dos fundos. Pelo menos quatro fundos de pensão estão hoje sendo investigados pela Operação Greenfield.


A formação do atual Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC precisa ser revista com urgência. É preciso ponderar que essa proporção de 7 a 1, deixou os trabalhadores em flagrante desvantagem, com 77,6 bilhões de déficit.


Considerando-se que a Previc já tem um representante escolhido pelo Governo Federal, sugerimos para esse Conselho Nacional da Previdência Complementar a seguinte composição:

I – Um representante da Previdência Complementar (Previc);

II – Um representante patronal

III – Um representante dos participantes e assistidos (Anapar)

IV – Um órgão de defesa dos trabalhadores semelhante ao PROCON ou um representante dos Direitos Humanos.


Os trabalhadores precisam ter controle dos fundos de pensão. A complementação de aposentadoria será tratada com dignidade.


VII – Restituição dos valores aos cofres dos fundos de pensão


O primeiro passo é criar um mutirão para separar o déficit conjuntural das demais espécies de origem ilícita (redução ilícita das contribuições patronais, falta de contribuição para verbas específicas, aplicações de recursos de forma temerária e corrupção). O segundo passo é buscar a restituição dos recursos desviados, trazendo-os de volta para o fundo de pensão:


O sistema precisa ser revisto, não só para sanar os prejuízos pretéritos quanto para gerenciar os bilhões da Funpresp. O Brasil precisa patrocinar a segurança jurídica de todo o sistema. A solução precisa ser amplamente discutida. É preciso que haja discussão com representantes dos trabalhadores da iniciativa privada, das estatais e também dos servidores públicos.

 

[1] GRADILONE, Cláudio. O dinheiro dos fundos de pensão acabará em 2034; Isto É dinheiro, São Paulo, Nº 1026, pág. 18, 12/jul/2017. Disponível em: http://www.istoedinheiro.com.br/o-dinheiro-dos-fundos-de-pensao-acabara-em-2034/

[2] Resolução CNPC nº 13, de 4 de novembro 2013:

Art. 1º O art. 28 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário:

I – até o final do exercício seguinte, se o déficit técnico acumulado for superior a dez por cento das provisões matemáticas;

II - até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas.

[3] Resolução CNPC nº 22 de 25 de novembro de 2015:

“Art. 25. ......................................................................................

§ 1º A reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador deverá ser previamente submetida ao órgão de fiscalização e supervisão e somente deverá ser iniciada após a aprovação de que trata o art. 26”. (NR).

“Art. 26. A destinação da reserva especial de que trata o art. 25 deverá ser submetida à aprovação do órgão de fiscalização e supervisão antes do início da reversão parcelada de valores.

§ 1º O órgão de fiscalização e supervisão poderá determinar a adoção de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras na avaliação atuarial do plano de benefícios.

§ 2º Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que somente poderá ser retomada após nova aprovação do órgão de fiscalização e supervisão”.


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