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Sobre a Autora 

Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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Glossário

AAPREVI. Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previ.


ABRAPP. Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.


AEPET. Associação dos Engenheiros da Petrobrás.


AFILIADO. O mesmo que participante.


AIPE. Associação Independente dos Participantes do Economus - em formação


ANAPAR. Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão.


ANIPA. Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef.


APORTE. Recurso financeiro calculado atuarialmente para cobertura de benefício, visando o equilíbrio do plano.


APOSENTADORIA. Ato através do qual o empregador ou o serviço público dispensa o empregado ou servidor público do serviço ativo, passando para a inatividade remunerada conforme o regime de previdência a que estiver vinculado (INSS ou outro regime especial). Na terminologia militar é o mesmo que “passar para a reserva”.


ATUÁRIO. É o contador especializado na técnica da atuária – ramo da matemática que calcula a futura complementação de aposentadoria, pensões, riscos, seguros. Os planos baseados no mutualismo e no pacto intergeracional necessitam dos cálculos atuariais.


ASSISTIDO. Na linguagem contratual previdenciária, assistido é aquele que recebe benefícios. Pode receber benefício como complementação de aposentadoria (participante) ou como beneficiário (pensionista).


BENEFÍCIO. Pagamento em dinheiro efetuado pelo fundo de pensão ao participante ou a seu beneficiário, em contraprestação às contribuições feitas para custeio do plano.


BENEFICIÁRIO. Aquele que recebe um benefício por indicação do participante do fundo de pensão.


CGPC - Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Foi instituído pelo Decreto nº 4.678 de 24.04.2003 e revogado pelo Decreto nº 7.123/2010.


CÁLCULOS ATUARIAIS. São os cálculos feitos por um atuário para definir o valor do custeio necessário para garantir um determinado valor de complementação futura de aposentadoria, seguros ou riscos. É necessário nos Planos BD.


COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É o valor do benefício a que tem direito o participante do sistema de previdência complementar. Nos Planos de Benefício Definido BD geralmente corresponde à diferença entre a renda e o valor da aposentadoria paga pelo INSS. Nos planos de conta individual – Plano de Contribuição Variável – CV não há essa correlação. É o produto das contribuições acrescida dos rendimentos das aplicações/investimentos.


CONTRIBUIÇÃO. É o valor correspondente aos aportes de recursos efetuados para custeio do plano oneroso de previdência complementar. Ao longo dos anos as contribuições são feitas pelo empregado e pelo empregador como patrocinador.


CONSELHO DELIBERATIVO. É o órgão máximo, responsável pela definição da política geral da administração do fundo de pensão e de seus Planos de Benefícios. É composto de forma paritária por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do patrocinador e 3 (três) dos participantes (art. 11 da Lei Complementar nº 108/2001). O presidente é indicado pelo patrocinador. Na maioria dos fundos de pensão os representantes dos participantes são escolhidos mediante votação.


CONSELHO FISCAL. É o responsável pelo controle, fiscalização, aprovação ou não as contas, relatando, opinando sobre a administração da entidade do ponto de vista contábil, econômico-financeiros e atuariais. É composto de forma paritária por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do patrocinador e 2 (dois) representantes dos participantes. O presidente é indicado pelos participantes (artigo 15 da Lei Complementar nº 108/2001). Na maioria dos fundos de pensão estes últimos são eleitos pelos participantes.


CNPC - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Foi instituído pelo Decreto nº 7.123 de 03 de março de 2010.


CUSTEIO. É o depósito efetuado mensalmente pelo participante, com o objetivo de formar um fundo garantidor do pagamento dos benefícios em complemento à aposentadoria.


DÉFICIT. É a diferença negativa entre a receita e a despesa apurada ao final de um período contábil, por exemplo de um ano.


DÉFICIT CONJUNTURAL. Aquele decorrente das oscilações do mercado, como a queda do preço das ações, mudança na taxa de juros, etc. É o déficit comum a que está sujeito todo poupador ou investidor.


EMENDA JABUTI. É a inclusão de emendas parlamentares em medidas provisórias (MPs), sem qualquer pertinência temática com a norma, sem passar por amplo debate. Essa prática foi considerada pelo STF como inconstitucional no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127.


EFPC. É a Entidade Fechada de Previdência Complementar, também conhecida como fundo de pensão. Tem natureza privada e é constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com o objetivo de operar plano de benefícios de caráter previdenciário. Pode ser patrocinada (quando há relação de emprego e existe a figura do patrocinador) ou instituída (quando criada por entidades de classe, sem a figura do patrocinador).


ESI – ENTIDADES SISTEMICAMENTE IMPORTANTES. Em maio/2017, a Previc selecionou pelo critério de relevância e porte, 17 (dezessete) fundos de pensão considerados por ela como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI), seja por ter déficit bilionário; seja por estar entre as maiores do país. São elas: Petros (Petrobrás), Postalis (Correios), Funcef (Caixa Econômica Federal) ,Previ (Banco do Brasil), Fapes (BNDES), Sistel (Oi, Tim, Telefonica), Real Grandeza (Furnas), SP-Prevcom (servidores públicos do Estado São Paulo), Valia (Vale do Rio Doce), Banesprev (Banespa), Fundação Copel, Funcesp, Fatl, Forluz, Funpresp-Exe (Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos da União - poder Executivo), Funpresp-Jud (Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos da União - Poder Judiciário) e Itaú Unibanco.


FUNDOS DE PENSÃO. É a denominação popular das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.


FIDEF. Fórum Independente em Defesa dos Fundos de Pensão.


FUNDOS INSTITUÍDOS. São entidades fechadas de previdência complementar criadas por entidades de classe ou categorias profissionais. O fundo é formado exclusivamente pelas contribuições dos participantes e não tem a figura do patrocinador. Como exemplo temos no Brasil a OABPrev, dos advogados.


FUNDOS PATROCINADOS. São entidades fechadas de previdência complementar caracterizadas pela participação do empregador como patrocinador, que contribui para o fundo com valor igual ao da contribuição do empregado.


FUNDOS MULTIPATROCINADOS. São os fundos com vários patrocinadores.


INGERÊNCIA. Intromissão. No caso específico dos fundos de pensão houve ingerência patronal e política na administração e no destino dos fundos.


IMPRESCRITÍVEL. Que não prescreve. Prescrição é a perda do direito de ajuizar a ação pelo transcurso do tempo.


INTERVENÇÃO. É um regime especial de administração adotado nos casos de irregularidades graves, capazes de comprometer a solvência do fundo de pensão. É nomeado um interventor para administrar, resguardando os direitos dos participantes, tendo por meta a recuperação do fundo. A intervenção nos fundos de pensão difere da intervenção dos bancos, mas determina a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos, titulares e suplentes.


INSTITUIDOR. É constituído por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial como os conselhos profissionais, as entidades de classe, os sindicatos, as federações, confederações e associações profissionais que criam Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC ou instituem planos de benefícios previdenciário a seus associados.


LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. As entidades fechadas não estão sujeitas à falência como as empresas. Será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade ou ausência de condições para seu funcionamento. Em caso de liquidação ou falência de patrocinadores, os créditos das entidades terão privilégio especial sobre a massa, logo após os créditos trabalhistas e tributários. A liquidação extrajudicial determina a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos, titulares e suplentes.


IRRETROATIVIDADE. É regra do direito brasileiro, segundo a qual a nova lei não alcança os atos jurídicos praticados na vigência de lei anterior. Em regra, os negócios jurídicos (contratos) são regidos pela lei vigente ao tempo de sua celebração. Tempus regit actum.


MINUTA. É o esboço ou rascunho de um contrato, de uma norma jurídica ou de um estatuto.


MUTUALISMO. É o sistema baseado na cooperação de todos para obtenção de benefício individual. É o caso do Plano BD de conta única, para a qual são vertidas as contribuições na fase de custeio para pagamentos individuais dos benefícios a cada um dos participantes.


PARTICIPANTE. É a pessoa física que adere a um plano de previdência complementar, submetendo-se às regras previamente estabelecidas pelo fundo de pensão, com o intuito de garantir uma renda futura para si mesmo ou para seus beneficiários.


PATROCINADOR. É a empresa ou grupo de empresas de direito privado ou entes de direito público, que oferecem aos seus empregados ou servidores, planos de benefícios de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar - fundos de pensão.


PEJOTIZAÇÃO. Pejotização é a forma de contratar um trabalhador sem carteira assinada, exigindo dele a abertura de uma empresa, uma pessoa jurídica. Daí o nome pejotização. É forma de contratar serviços sem contratar o empregado, sem pagar os direitos trabalhistas como o 13º salário, o Fundo de Garantia por tempo de serviço – FGTS, férias e as contribuições previdenciárias como o INSS.


PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO – BD. É modalidade de benefício de conta coletiva, fundado no mutualismo e no pacto (acordo) entre gerações – pacto intergeracional. Por esse regime, a arrecadação dos trabalhadores jovens garante o pagamento das aposentadorias e pensões, mês a mês. O benefício, na maioria dos planos, é calculado pela diferença entre a última renda (ou a média dos últimos 12 meses, conforme previsão de Regulamento) e a aposentadoria paga pelo INSS. Os déficits devem ser cobertos pelos participantes e pelos patrocinadores, em partes iguais. Na Previdência complementar os aposentados também contribuem.

PLANOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA – CD. É modalidade de benefício de conta individual. O benefício tem o valor permanentemente ajustado, conforme o saldo da conta do participante. Esse saldo é resultante das contribuições (do trabalhador e do patrocinador), dos rendimentos obtidos com os investimentos realizados, dentre outras variáveis, mas o risco é só do participante.

Reproduzimos a lição do Professor Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub: “Trata-se de um plano profícuo para a patrocinadora, que fica quase isenta de riscos ligados aos benefícios pré-ajustados. Esses riscos são transferidos para o participante. Fica o participante, dessa forma, sujeito às oscilações e flutuações do mercado”. (Previdência Privada: atual conjuntura e sua função complementar ao regime geral da previdência social, 2ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, item 7.2, pág. 82).

Ensina ainda o supracitado professor: “Estes Planos de Contribuição Definida apresentam uma marcante flexibilidade de formas, acarretando uma mudança do caráter previdenciário do sistema fechado de previdência complementar. Existe, assim, o perigo de esses tipos de planos virem a se tornar, simplesmente, planos de renda financeira. Esse fato desvirtuaria totalmente a sistemática previdenciária envolvida. Cabe, neste caso, uma legislação mais abrangente, que oblitere tal desvirtuamento prejudicial aos trabalhadores, que nessa questão não devem ser tratados como poupadores, e sim segurados previdenciários, dada a proteção social inerente à Previdência (Op. Cit. Pág. 115).

PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL – CV. É modalidade de benefício de conta individual. Faculta-se ao participante decidir o valor das contribuições. O benefício terá por base o montante acumulado das contribuições capitalizadas (do trabalhador e do patrocinador), na forma contratada. O risco é só do participante.


PLP. Projeto de Lei Complementar.


PORTABILIDADE. É a possibilidade de o participante, ao se desligar do patrocinador, levar seu direito acumulado para outra entidade de Previdência Complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar plano de benefícios de caráter previdenciário, na forma prevista no Regulamento de seu fundo de pensão. Em 14/11/2014, a Instrução Conjunta nº 1 da Susep e Previc passou a permitir a portabilidade entre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e Entidades Abertas de Previdência Complementar, e vice-versa.


PRESCRIÇÃO. É a perda do direito de ajuizar a ação pelo transcurso do tempo. A previdência complementar patrocinada é imprescritível quanto ao fundo de direito. É aplicável apenas a prescrição progressiva às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.


PREVIC. É o órgão regulador e fiscalizador do sistema de previdência complementar. Foi instituída pelo Decreto 7.123/2010. Sucedeu a antiga SPC - Secretaria de Previdência Complementar.


REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES. É o regime adotado pela Previdência Social básica, tanto do Regime Geral – RGPS (INSS) quanto do Regime Próprio dos Servidores Públicos – RPPS. Nesse regime, de conta coletiva, fundamentado no Princípio da solidariedade entre gerações, a arrecadação dos trabalhadores ativos garante o pagamento das aposentadorias e pensões. Para os trabalhadores urbanos a Previdência básica é obrigatória e contributiva. É obrigatória porque no momento da contratação o trabalhador é compulsoriamente inscrito no sistema. É contributiva porque exige contribuição mensal descontada no holerite. É o regime previdenciário mais usado no mundo.


REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. É o regime de acumulação. É adotado pela Previdência Complementar, tanto a fechada quanto a aberta. Tem caráter facultativo e oneroso. A Previdência Complementar Fechada guarda vínculo com o contrato de trabalho e tem a figura do patrocinador. A conta é individual nos Planos de Contribuição Variável-CV ou Contribuição Definida-CD. Já a Previdência Aberta, operacionalizada pelos Bancos, acumula apenas as contribuições do participante e não tem a figura do patrocinador.

RGPS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – É o sistema geral previdenciário, destinado ao pagamento de aposentadorias e pensões dos trabalhadores celetistas, dos empregados domésticos, dos contribuintes individuais, dos segurados facultativos, dos trabalhadores avulsos, dos empregados públicos (celetistas), etc. , dentre outras finalidades. Foi instituído pelo Estado e é operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O regime financeiro é o de repartição simples., baseado no pacto intergeracional - o trabalhador ativo paga as pensões dos inativos.


RPPS: REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. É o regime previdenciário próprio de cada ente federativo (União, Estados, distrito Federal e Municípios) para os servidores públicos titulares de cargo efetivo (concursados). O RPPS tem os dois regimes financeiros, tanto o de repartição simples para os servidores antigos quanto o de capitalização para mais recentes.

SALDAMENTO. É o fechamento de um plano previdenciário, com migração de parte dos participantes para novos planos de contas individuais. Para quem sai, é apurado o valor acumulado ao longo do período contributivo, dando quitação no plano antigo. No caso dos fundos de pensão esse valor é depositado na nova individual aberta no novo plano. Para quem fica no plano, o resultado é catastrófico, com a formação de déficit. No Brasil foram saldados os antigos Planos de Benefício Definido – BD, mutualista e de conta coletiva, com a criação de planos de contas individuais – Planos de Contribuição Variável – CV ou Contribuição Definida – CD. Todo saldamento deveria ser precedido de rigorosa auditoria, saneamento dos déficits e divisão correta dos recursos entre os participantes. O saldamento que não reserva os recursos necessários para pagamento dos benefícios dos remanescentes configura verdadeira quebra do contrato.


SEGREGAÇÃO DE MASSAS. É a divisão de um plano do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS em dois: financeiro e previdenciário, com a consequente divisão dos servidores, além da divisão orçamentária, financeira e contábil dos recursos e das obrigações (pagamento de benefícios). Os servidores antigos permanecem vinculados ao Plano Financeiro e os novos são direcionados para o Plano Previdenciário. Essa forma de equacionamento de déficit foi disciplinada pelos artigos 20 e 21 da Portaria MPS Nº 403, de 10 de dezembro de 2008. É uma fonte de déficits bilionários para os planos mutualistas porque o plano antigo fica segregado, ou seja, fica privado das contribuições dos novos servidores, mas continua obrigado a pagar os benefícios – é a quebra do pacto intergeracional.


SEGREGAÇÃO DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. É o isolamento de um plano de previdência pública ou complementar pela retirada ou direcionamento de um grupo de participantes para outro plano. Se o antigo plano era mutualista e solidário (regime de repartição), o isolamento provoca a quebra o pacto entre as gerações – pacto intergeracional. O plano fica privado das contribuições desses participantes excluídos, mas continua obrigado a pagar os benefícios (aposentadorias e pensões) dos que ficaram isolados. É fonte de déficit. No Brasil, esse fenômeno aconteceu nos Planos BD da Previdência Complementar e na Previdência dos servidores públicos – RPPS dos estados, municípios e Distrito Federal.


TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Taxa incidente sobre o montante dos recursos garantidores do Plano, inclusive sobre o saldo das contas de natureza individual, destinada ao custeio das despesas administrativas da Entidade.

TRANSPARÊNCIA. É o direito dos participantes e assistidos, de acesso pleno às informações relativas à gestão de seus planos de benefício. Decorre do Princípio da transparência expresso no artigo 3º, inciso IV da Lei Complementar nº 109/2001.


Atualizado em 02.06.2018.



© 2017 por Idade com Dignidade. Direitos autorais reservados da autora.

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