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Sobre a Autora 

Fátima Diniz Castanheira é advogada em São Paulo, especializada em Direito dos Contratos e pesquisadora independente da previdência complementar patrocinada – fundos de pensão.

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Fundos de pensão: Dignidade do trabalhador precisa ser respeitada (Parte 1)

O sistema de previdência complementar acaba de completar 40 (quarenta) anos, mas não há motivos para comemorar. Implantado em 1977, funcionou aparentemente bem durante a fase de custeio, porém, ao chegar na fase de benefícios, o sonho virou pesadelo.


Previdente, grande parte de uma geração de trabalhadores aderiu ao sistema de fundos de pensão instituído pelo Brasil, acreditando na promessa de uma vida digna na velhice. O sistema foi criado para complementar a aposentadoria da previdência oficial – INSS, com a promessa de manter o mesmo padrão de vida do trabalhador. Ou seja, cobrir a diferença entre a última renda do da ativa e o teto previdenciário, no valor de R$ 5.531,31 em 2017.


Passadas quatro décadas, grande parte desses participantes do sistema recebe sim a complementação, mas corroída por descontos compulsórios para equacionamento de déficit do fundo de pensão, déficit esse muitas vezes de origem ilícita como os apurados pela Polícia Federal na Operação Greenfield. E pior: esses descontos são crescentes porque a cada ano surgem novos déficits com novas alíquotas a serem somadas às anteriores, reduzindo a já minguada complementação pelos próximos 15 a 20 anos. Nos piores casos chega a absurdos 74,69% da complementação. Uma tragédia!


O desconto compulsório generalizado é uma condenação insana e injusta porque por lei o trabalhador só deveria responder por metade do déficit conjuntural – aquele decorrente das oscilações do mercado, como a queda do preço das ações, mudança na taxa de juros, etc. O trabalhador não pode jamais responder por déficits de origem ilícita como vem ocorrendo no país há mais de uma década.


1. Direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República/88 devem ser respeitados


Esses descontos compulsórios aviltam a dignidade da pessoa humana, por reduzir uma verba de natureza alimentar do trabalhador idoso, prejudicando sua sobrevivência. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental garantido pela Constituição da República, nos seguintes termos:


Constituição da República/88:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

. . . . . . . .

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


E não se olvide que a aposentadoria é também um direito fundamental garantido pelo artigo 7º, inciso XXIV da Constituição Federal. Logo, a complementação de aposentadoria, dado o seu caráter complementar e acessório de um direito fundamental, também o é porque em nosso ordenamento jurídico o acessório segue o principal. Desde o início, as entidades fechadas de previdência complementar patrocinada foram consideradas por lei (artigo 34 da Lei nº 6.435/77)como complementares do sistema de previdência oficial[1].

Eis o texto constitucional:


Constituição da República/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

. . . . . . . .

XXIV - aposentadoria;


Nesse contexto, é inequívoca a obrigação do Estado agir. A lei atribuiu ao Estado o dever de disciplinar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades de previdência complementar, de modo a proteger os interesses dos participantes e assistidos, nos seguintes termos:


Lei Complementar nº 109/2001:

Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.


Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I - formular a política de previdência complementar;

II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.


2. Dano Previdenciário é mais grave que o dano ao erário público


Os déficits dos fundos de pensão avançam descontroladamente por várias razões, dentre as quais destacamos: 1) o sistema de previdência complementar teve falhas estruturais graves. 2) o órgão regulador e fiscalizador foi incapaz de conter o avanço dos déficits, fato comprovado pelo Tribunal de Contas da União e pela Polícia Federal através da Operação Greenfield no caso dos fundos das estatais (Postalis, Funcef, dentre outros). 3) entidades legitimadas à defesa dos trabalhadores através de ação civil pública não funcionaram da forma devida. 4) houve quebra da participação dos trabalhadores e ingerência patronal e política nos fundos fundos de pensão, além de outras falhas.


O dano previdenciário é mais grave que o dano ao erário. Enquanto este último atinge a população toda de forma indireta e suave, o dano previdenciário atinge um número restrito de pessoas, de forma agressiva e direta, debitando valores para cobertura de déficits de todos os matizes, diretamente no holerite.


2.1. Trabalhadores estão criando novas Associações Independentes


Totalmente desamparados, os trabalhadores de todo o país estão organizando associações independentes para tentar reverter o caos estabelecido. Foi assim que as vítimas da Funcef (fundo de pensão da Caixa Econômica Federal) criaram a ANIPA – Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef[2].


Seguindo esse exemplo, as vítimas do Economus estão criando a AIPE – Associação Independente dos Participantes do Economus. Sem acesso à lista e endereço dos participantes, eles se uniram através das redes sociais e estão se organizando [3].


Os trabalhadores necessitam da proteção do Estado em suas três esferas de governo: executivo, legislativo e judiciário. O Brasil precisa agir, em regime de urgência, para resgatar o respeito à dignidade do trabalhador, assim como restabelecer a segurança jurídica de todo o sistema de previdência complementar patrocinado, hoje agonizante.


Para um idoso, perder 1/4 ou 1/3 da renda todo mês é uma barbárie. Essa sensação de impotência e impunidade vem causando doenças nos aposentados. Muitos padecem de doenças autoimunes como artrite reumatoide, lúpus, síndrome de Sjögren, sem falar na depressão.


Milhares de trabalhadores estão condenados a pagar esses déficits, mesmo de origem ilícita, pelos próximos 15 anos a 20 anos, ou seja, pelo resto da vida. É como uma condenação insana e injusta. O desastre dos fundos de pensão brasileiros, pelas suas peculiaridades, não tem precedentes no mundo.


É preciso mudar a legislação sanando as falhas, restringir os descontos compulsórios ao déficit conjuntural e, acima de tudo, apurar os desvios de verbas. O Brasil precisa restabelecer a dignidade do trabalhador.


Atualizado em 06.06.2018.

 

1 Art. 34 da Lei nº 6.435/77: As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social (lei revogada pela Lei Complementar 109/2001). Art. 2º da lei complementar 109/2001: Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

2 ANIPA – Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef. Disponível em: http://www.anipa.com.br/site/historia.php 3 AIPE – Associação Independente dos Participantes do Economus. Disponível em: https://www.facebook.com/pg/AIPE-Associação-Independente-dos-Participantes-do-Economus-1781855455474301/posts/

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